Decreto nº 1.593 de 19/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescentado os §§ 2-A à 2-G ao art. 305 bem como alterado § 2º e o caput do mesmo dispositivo, do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007)

§ 2º Encerra o diferimento de que trata o caput:

I - na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III - na aquisição que exceder a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida no respectivo mês;

IV - na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo A de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B;

V - para adquirentes omissos ou irregulares junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do art. 308-A;

VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária de Mato Grosso;

VII - para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

VIII - quando o documento fiscal que acoberta a operação não atender ao disposto no § 2º-G, deste artigo;

IX - quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC beneficiado com diferimento do imposto promover a sua subseqüente saída in natura;

X - na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC destinada ao território mato-grossense.

§ 2º-A A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada observando os seguintes critérios:

I - tratando-se de distribuidora com mais de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do art. 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;

II - tratando-se de distribuidora com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do art. 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;

III - tratando-se de distribuidora com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a oitenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.

§ 2º-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização em ato conjunto com Gerente de Fiscalização Segmentada, mediante comunicado publicado no diário oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades.

§ 2º-C A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o § 2º-B deste artigo, a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:

I - as provas de fato e de direito;

II - a especificação da distribuição de toda cota de aquisição de gasolina tipo A que lhe foi autorizada conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do art. 308-A.

§ 2º-D A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o artigo anterior, será divulgada na forma do § 2º-B deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial.

§ 2º-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso o DAR/AUT do imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2º, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2º-B ou inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º-F Cinco dias depois do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, o segmento de combustíveis da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, utilizando o programa de que trata o § 2º do art. 308-A deste regulamento e demais meios:

I - emitirá o termo de intimação de que trata o art. 467-F para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 2º-E

II - proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 2º-B, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.

§ 2º-G A cada aquisição deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e incisos III e IV do § 2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

I - se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites referidos de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e inciso IV do § 2º deste artigo;

II - se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida;

III - o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 2º-B deste artigo.

II - Fica acrescentado os art. 308-H.1 à 308-H.4 no Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 308-H-1 As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 308-H-2 A entrada no território mato-grossense, de solventes com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada a emissão de Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma regulamentada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 308-H-3 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento, dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, via internet, no endereço eletrônico .

Art. 308-H-4 O ICMS incidente sobre o frete relativo a entrada no território mato-grossense, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, será devido antecipadamente."

III - Alterado o § 6º do art. 9º do Anexo X, com a redação adiante indicada:

"Art. 9º ...........................................

§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense."

IV - Acrescentado o § 19 ao art. 19 do Anexo VIII, com a redação adiante indicada:

"Art. 19 ...........................................

§ 19. Quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos indicados no inciso III do caput e § 1º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda