Decreto nº 15.936 de 22/07/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jul 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o Convênio ICMS nº 49/92, ratificado, nacionalmente, no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 1992,

Decreta:

Art. 1º O artigo 555 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555 -

§ 4º - Fica prorrogada, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, a isenção do ICMS referida no inciso II, deste artigo, abrangendo automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), para utilização como táxis."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho