Decreto nº 1596 DE 31/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 16 e 17, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;
Considerando, porém, que as regras procedimentais hão que ser compatíveis com os recursos tecnológicos disponibilizados ao contribuinte, em cada momento, assegurada a respectiva alteração sempre que implementados os avanços necessários à correspondente expansão ou alcance;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso II do § 14 e o § 15 do artigo 198-A, como segue:
"Art. 198-A.....
.....
§ 14. .....
.....
II - alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
§ 15. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
II - alterados o inciso II do § 4º do artigo 198-A-1, na forma indicada:
"Art. 198-A-1. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
....."
III - alterados os §§ 1º e 5º do artigo 198-A-3, conforme assinalado:
"Art. 198-A-3. .....
.....
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
.....
§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
IV - alterado o § 3º do artigo 198-A-4-1, na forma adiante indicada:
"Art. 198-A-4-1. .....
.....
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
V - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada ao final do artigo 588-B, mantido o respectivo texto, como assinalado:
"Art. 588-B ..... (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
VI - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada na identificação do Anexo II -C, conforme segue:
"ANEXO II-C
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda