Decreto nº 15.962 de 18/11/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 1997

Altera dispositivos do Decreto nº 15.410, de 27 de fevereiro de 1997 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no na Lei 6.272, de 6 de fevereiro de 1995,

DECRETA

Art. 1º O art. 5º e seus incisos passam a vigorar com nova redação, acrescido do inciso III, §§ 1º, 2º e 3º e alínea a.

"Art.5º É privativo dos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o exercício dos cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito da Administração Tributária, observando-se:

I - para o cargo de Superintendente de Administração Tributária, Coordenador de Fiscalização de Estabelecimentos, Coordenador de Processos Fiscais, Delegado e Subdelegado do Comércio Exterior e da Substituição Tributária, Delegados da Receita Estadual e Subdelegado para Assuntos de Fiscalização e Tributação, ser Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e ter formação de nível superior;

II - para os cargos de Coordenador de Arrecadação, Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Diretor da Receita Estadual, ser Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou Agente de Fiscalização e Arrecadação e ter o 2º grau completo;

III - para os cargos de Subdelegado para Assuntos de Arrecadação, Diretor de Posto Fiscal Especial e Chefe de Posto Fiscal de 1.ª classe, ser Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou Agente de Fiscalização e Arrecadação e ter o 2º grau completo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos comissionados de Subdelegado para Assuntos Administrativos, de Subdiretor de Apoio Administrativo de Postos Fiscais Especiais e de Subchefe de Apoio Administrativo de Postos Fiscais de 1.ª classe, exigindo-se escolaridade de 2º grau completo para os ocupantes desses cargos.

§ 2º O servidor não poderá permanecer por mais de 02 (dois) anos no mesmo Posto Fiscal ou Posto Fiscal Especial, nos cargos de Diretor, Subdiretor, ou Subchefe, salvo relevante interesse administrativo;

§ 3º É vedado ao servidor, o exercício de cargo de Diretor, Subdiretor, Chefe ou Subchefe de Posto Fiscal Especial, por período superior a 05 (cinco) anos consecutivos, observando o disposto no § 2º

a) decorrido o prazo previsto neste § o servidor só poderá assumir um dos cargos nele previsto, após o interstício de 02 (dois) anos, período em que se submeterá a reciclagem em treinamentos promovidos pela SEFAZ."

Art. 2º Renumera os Arts. 8º para 11 e 12 e acrescenta os Arts. 8º 9º e 10º.

"Art. 8º É vedado o exercício de qualquer cargo comissionado ou função gratificada, no âmbito da Administração Tributária, por servidor que tenha sido condenado em processo disciplinar, salvo a hipótese prevista no art. 226 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão ou em caso de Absolvição judicial".

"Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a organizar por ato do seu Secretário, a forma, os critérios e demais condições para seleção interna dos servidores do Grupo TAF, para exercício dos cargos de Diretor, Subdiretor, Chefe e Subchefe de Postos Fiscais e de Postos Fiscais Especiais do Estado."

"Art. 10 . Os anexos I, II, III, IV, V e VI, do Decreto nº 15.410, de 27 de fevereiro de 1997, passam a ser os constantes deste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.