Decreto nº 15.963 de 10/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 1996

Dispõe sobre especificações técnicas do formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, de que trata o Decreto nº 15.687/95, e sobre critérios de credenciamento do fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos, V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707. de 20 de março de 1989;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 131/95, de 11 de dezembro de 1995; e 55, de 31 de maio de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O formulário de segurança de que trata o Decreto nº 15.687, de 26 de dezembro de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75g/m2

c) ter espessura de 100 + 5 micra.

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarjas com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 01 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 (meio) centímetro.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

Art. 2º Para obter o credenciamento de que trata o art. 4º do Decreto nº 15.787, de 26 de dezembro de 1995, o interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) contrato social e respectivas alterações ou atos de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedida pelos fisco federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

e) memorial descrito das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

Art. 3º A Secretária Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará os pedidos, com os documentos que os instruem, ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para este fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:

a) a análise dos documentos apresentados;

b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

c) vista técnicas de parecer sobre o pedido, a ser submetido ao GT 46.

§ 1º O requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput" deste artigo:

I - 500 exemplares com a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior, e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 2º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pelo requerente, o GT - 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir de cuja publicação, em caso de aprovação, estará o requerente credenciado a produzir os formulários de segurança.

§ 3º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis Unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, e renovados a cada dois anos.

§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício