Decreto nº 15964 DE 22/06/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2022
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 5º .....:
.....
V - ressalvado o disposto nos incisos VII-A e VII-B do caput deste artigo, o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;
.....
VII-A - a distribuidora de combustível localizada neste Estado, no caso da alínea "a" do inciso V do art. 2º deste Decreto, hipótese em que:
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado;
b) a distribuidora deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes;
VII-B - a destilaria de álcool localizada neste Estado, no caso da alínea "b" do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o seguinte:
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado;
b) a destilaria de álcool deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre a operação subsequente, relativamente ao álcool que destinar a estabelecimentos varejistas de combustíveis;
c) nas operações em que a destilaria destinar o álcool etílico hidratado combustível à distribuidora de combustível, aplica-se o disposto no inciso VI deste artigo, cabendo, também, à distribuidora a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação própria e as subsequentes;
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo;
....." (NR)
"Art. 13-A. .....
.....
§ 2º .....:
.....
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida da expressão: "Débito relativo ao processo nº _________" (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo "observações" do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
....." (NR)
"Art. 21. .....
.....
§ 3º .....:
I - .....:
.....
c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida da expressão: "Débito relativo ao processo nº _________" (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo "observações" do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
....." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso XIII do caput do art. 7º do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda