Decreto nº 15969 DE 18/06/2024
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 jun 2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.
Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil no âmbito municipal;
Considerando a necessidade de instituição de normativa e procedimentos para utilização da Plataforma Eletrônica para atender as parcerias a serem celebradas;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para as parcerias entre os órgãos e entidades da administração pública municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco.
Parágrafo único. As parcerias a que se refere o caput ocorrerão mediante a execução de serviços, de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Art. 2º As parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros estarão disponíveis na plataforma eletrônica, desde a fase de seleção até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário.
§ 1º A plataforma eletrônica implantada deverá atender às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 para o Município de Campo Grande.
§ 2º Para fins de gestão e funcionamento da plataforma eletrônica, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
a) assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e
b) assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
§ 3º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Campo Grande, prestadoras de serviço público, poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.
§ 4º As parcerias que possuírem como objeto programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, atenderão as exigências de transparência e publicidade ressalvadas quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível.
§ 5º Os processos administrativos de seleção iniciados a partir de 1º de julho de 2024 deverão ser processados exclusivamente por meio da plataforma eletrônica.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública Municipal: órgãos e entidades do Município de Campo Grande-MS, alcançadas pelo disposto no § 9º, do art. 37, da Constituição Federal .
II - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867,de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou para capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública municipal e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública municipal e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou de controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública municipal para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização;
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e na avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção e comissão permanente de seleção: órgão colegiado destinado a processar e a julgar chamamentos públicos, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, constituída em ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de um terço de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e a avaliar as parcerias firmadas por meio dos termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de dois terços de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal;
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
XV - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal, que envolva transferência de recursos financeiros, sendo este instrumento jurídico título executivo extrajudicial;
XVI - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, que envolvam transferência de recursos financeiros, sendo este instrumento jurídico título executivo extrajudicial;
XVII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 4º As parcerias regulamentadas por este Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e de deliberação.
Art. 5º Não se aplicam as exigências contidas neste Decreto:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou às autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com este Decreto;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637 , de 15 de maio de1998;
III - aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º, do art. 199, da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º, do art. 9º, da Lei Federal nº 13.018/2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;
VI - às transferências referidas no art. 2º , da Lei Federal nº 10.845 , de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 , da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou de taxas associativas em favor de organismos internacionais ou de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública municipal e os serviços sociais autônomos.
Seção II - Da Capacitação
Art. 6º O Município poderá instituir em coordenação com organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção e comissão permanente de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
§ 1º As capacitações poderão ser desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino e/ou organizações da sociedade civil.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas, também, relacionados à política pública a qual está vinculada à execução dos programas e das ações que serão desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil.
§ 3º As capacitações deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, mediante o emprego de linguagem e de recursos tecnológicos e físicos adequados.
Seção III - Das Competências
Art. 7º Compete a autoridade máxima dos órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - autorizar a instauração de chamamento público considerando o disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto;
II - celebrar a formalização do termo de colaboração, fomento e os acordos de cooperação;
III - celebrar a formalização dos termos aditivos;
IV - rescindir o termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;
V - designar a comissão de seleção, no caso dos responsáveis pelas políticas públicas de saúde, assistência social, educação e habitação ou designar a comissão permanente de seleção, nos termos do § 1º, do artigo 14 deste Decreto;
VI - designar a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
VII - homologar o resultado do chamamento público;
VIII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;
IX - aplicar penalidades sanção, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
X - decidir sobre a prestação de contas final;
XI - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente;
XII - decidir, em última instância administrativa, os recursos administrativos;
XIII - decidir, em última instância administrativa, o pedido de reconsideração de que trata o inciso II, do art. 72 deste Decreto;
XIV - decidir e justificar os casos de dispensa ou de inexigibilidade do Chamamento Público;
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa do inciso XIV deverá ser disponibilizado, na data de sua efetivação, na plataforma eletrônica, com acesso público ao documento.
§ 2º As parcerias poderão ser firmadas com mais de um órgão ou entidade da administração pública municipal, e o respectivo termo de celebração deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
§ 3º Com exceção do inciso IX, as competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
Seção IV - Das Parcerias
Art. 8º As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 2º do art. 53 deste Decreto;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no § 1º, do art. 33, deste Decreto;
XII - o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias corridos;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública municipal;
XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 1º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
§ 2º Os órgão e entidades da administração pública municipal deverão utilizar a Minuta-Padrão de Termo de Colaboração e Termo de Fomento a ser instituída em resolução própria da Comissão Permanente de Seleção.
CAPÍTULO II - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 9º O acordo de cooperação será estabelecido pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
§ 1º Constará como anexo do acordo de cooperação o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
§ 2º Os órgão e entidades da administração pública municipal deverão utilizar a Minuta-Padrão de Acordo de Cooperação a ser instituída em resolução própria da Comissão Permanente de Seleção.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 10. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014 .
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n. 13.019/2014 , e deste Decreto.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 , desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários.
§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 , mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
§ 5º A dispensa e a inexigibilidade, bem como o disposto no § 3º deste artigo, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.
Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente, compatível com a atividade do órgão ou da entidade pública da administração pública municipal;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;
IX - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
§ 1º Nos casos das parcerias, com vigência plurianual ou firmada em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade da administração pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou ao teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal n. 13.019/2014 .
§ 4º O edital, desde que devidamente justificado, poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria, e poderá estabelecer a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no município de Campo Grande/MS e/ou o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução da política, do plano, do programa ou da ação, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 5º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e dos indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 6º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 7º O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas, instituídas em resolução própria pela Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil.
§ 8º Os órgãos ou entidade da administração pública municipal poderá sugerir à Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil alterações e adequações das minutas padronizadas.
§ 9º Durante a fase de inscrições do chamamento público, as Comissões de Seleção instituídas nos termos do artigo 14 deste decreto, ou a Comissão Permanente de Seleção poderão orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.
Art. 12. O edital de chamamento público deverá ser divulgado no órgão de imprensa oficial do Município de Campo Grande, na página do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela parceria, e na plataforma eletrônica.
§ 1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial.
§ 2º A administração pública municipal poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 13. É facultada a exigência de contrapartida em bens e em serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, cuja expressão monetária será prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
Seção II - Das Comissões de Seleção e Comissão Permanente de Seleção
Art. 14. Fica criada no âmbito do Município de Campo Grande-MS a Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil (CPS-OSC), de caráter deliberativo, responsável por realizar a fase de seleção de Organizações da Sociedade Civil.
§ 1º A Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil será designada pelo Gabinete do Prefeito, em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, sendo um terço de servidores públicos ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º Os membros da CPS-OSC terão mandato de 3 (três) anos, permitida recondução.
§ 3º A CPS-OSC terá 90 dias para publicação do Regimento Interno contados a partir de sua designação.
§ 4º Os órgãos da administração pública municipal que executam as Políticas Públicas de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação poderão estabelecer comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, desde que respeitadas as regras dispostas neste artigo.
§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, as Comissões de Seleção ou a Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil poderão solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro do colegiado.
§ 6º O membro das Comissões de Seleção e Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil deverão se declarar, sob as penas da lei, impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante;
II - prestação de serviços a qualquer organização da sociedade civil participante, com ou sem vínculo empregatício;
III - recebimento, como beneficiário, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil participante;
IV - doação para organização da sociedade civil participante.
§ 7º A declaração de impedimento de membro das Comissões de Seleção e da Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da administração pública municipal.
§ 8º Na hipótese de impedimento, o membro deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou a continuidade do processo de seleção.
§ 9º As atividades dos membros das comissões de seleção e da comissão permanente de seleção de organizações da sociedade civil são consideradas de relevante interesse público e poderão ser remuneradas.
Art. 15. Para cumprimento do art. 14, os órgãos e entidades da administração pública municipal interessados em celebrar parceria com Organizações da Sociedade Civil, ressalvado o disposto no § 4º, deverão solicitar à Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil a abertura de Edital de Chamamento Público, por meio de Ofício contendo as informações dispostas nos incisos I, II, V, VI e VIII do art. 11 e, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. O ofício solicitando abertura de Edital de Chamamento Público deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos para o início dos procedimentos de celebração da parceria.
Seção III - Do Processo de Seleção
Art. 16. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I - avaliação das propostas; e
II - divulgação e homologação dos resultados.
Subseção I - Da Avaliação das Propostas
Art. 17. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Subseção II - Da Divulgação e da Homologação dos Resultados
Art. 18. As Comissões de Seleção e a Comissão Permanente de Seleção de Organização da Sociedade Civil deverão divulgar o resultado preliminar do processo de seleção na imprensa oficial do município, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.
Parágrafo único. A publicação do resultado deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo de apresentação das propostas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado.
Art. 19. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão na imprensa oficial do município, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos das decisões que não forem reconsideradas pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, nos termos do art. 7º, inciso XII, deste Decreto.
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 20. Após o julgamento ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, as Comissões de Seleção e a Comissão Permanente de Seleção de Organização da Sociedade Civil deverão homologar e divulgar, na imprensa oficial do município, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
§ 1º A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a administração pública municipal de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.
§ 2º Quando o Chamamento Público for realizado pela Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil, após a divulgação do Resultado Definitivo, conforme dispõe o caput, a Comissão deverá encaminhar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias corridos para o órgão ou entidade da administração pública municipal solicitante.
CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I - Do Instrumento da Parceria
Art. 21. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal n. 13.019/2014 .
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão utilizar as minutas-padrão a ser instituída em resolução própria da Comissão Permanente de Seleção.
Art. 22. A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 , deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.
Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública municipal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria.
Art. 23. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou o acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença.
Art. 24. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou para a entidade da administração pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade, dos bens remanescentes para o órgão ou para a entidade da administração pública municipal, formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35 , § 5º, da Lei Federal nº 13.019/2014 .
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a outras organizações da sociedade civil, executantes da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou para continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade para o órgão ou para a entidade da administração pública municipal; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo, determinar a titularidade para a organização da sociedade civil.
Seção II - Da Celebração
Art. 25. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
§ 1º A indicação dos créditos orçamentários e dos empenhos, necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 44 deste Decreto.
§ 2º O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, bem como suas alterações, por meio de termo aditivo ou de apostilamento, somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos em imprensa oficial do município, que será providenciada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua assinatura, e deverá conter:
I - nome e número do instrumento da parceria;
II - número do processo;
III - nome dos parceiros público e privado;
IV - resumo do objeto;
V - fundamento legal;
VI - valor a ser transferido e contrapartida, se houver, indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa e da fonte de recursos;
VII - prazo de vigência da parceria;
VIII - data de assinatura da parceria e nome dos representantes das partes que assinam;
Art. 26. Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e dos outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for ocaso, na forma do parágrafo único do art. 39 deste Decreto.
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;
II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da administração pública municipal;
III - tabela de preços de associações profissionais;
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal;
V - pesquisa publicada em mídia especializada;
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;
VII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
VIII - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;
IX - pesquisa de remuneração para atividades similares da organização da sociedade civil; ou
X - acordos e convenções coletivas de trabalho.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a administração pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 5º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil, na forma do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
§ 7º É vedada a celebração de parceria, com organizações da sociedade civil que estejam em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, inclusive com prestação de contas em atraso, assim como as demais vedações disciplinadas no art. 39 , da Lei Federal nº 13.019/2014 .
§ 8º O plano de trabalho deverá conter as informações em conformidade com o Anexo I deste Decreto e acrescidas informações que promovam as especificidades das Políticas Públicas, caso estas repercutam na forma de análise da execução do objeto.
§ 9º Quando se tratar de Conselhos Municipais de políticas públicas específicas com poder deliberativo, o prazo disposto no caput deste artigo passará a contar a partir da data da publicação em imprensa oficial da Deliberação que aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros destinados às parcerias.
§ 10. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pela Organização da Sociedade Civil, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 26 deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 , e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014.
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo.
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e com entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, quais sejam de dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou de projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos Gerais Estadual e Certidões Negativas de Débitos Municipais, inclusive de débitos imobiliários;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VII - Ata de Posse da atual diretoria da organização da sociedade civil, devidamente registrada em cartório;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um deles, conforme modelo anexo II;
IX - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou de contrato de locação;
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 , as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo anexo III; e
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e de outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou de adquirir com recursos da parceria, conforme modelo anexo IV.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e de equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico, para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões, de que tratam os incisos IV a VI do caput deste artigo, que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá manter seus dados cadastrais atualizados na plataforma eletrônica e comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes por meio de Ata de Posse, devidamente registrada em cartório.
§ 5º As organizações da sociedade civil sediadas no município de Campo Grande deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG, expedida pela Prefeitura de Campo Grande, por meio de requisição virtual no endereço eletrônico http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br em conformidade com Lei nº 6.539 , de 8 de janeiro de 2021.
Art. 28. Além dos documentos relacionados no art. 27 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, declaração, conforme modelo anexo V, de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural da organização política do País, que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices; Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poderes integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 29. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 27 e 28, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 27, todos deste Decreto, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada por meio da plataforma eletrônica para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 30. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, o CAUC e a plataforma eletrônica administrada pelo Município de Campo Grande para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 , o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas, que constem da plataforma eletrônica prevista no art. 2º deste Decreto.
Art. 31. O parecer técnico do órgão celebrante da administração pública municipal deverá se pronunciar a respeito:
I - do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
III - da viabilidade de sua execução;
IV - da verificação do cronograma de desembolso;
V - da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
VI - da designação do gestor da parceria;
VII - da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 26, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 6º do art. 11.
Art. 32. A manifestação jurídica deverá ser emitida pelo setor jurídico do órgão ou entidade da administração pública municipal, acerca da celebração da parceria, nos casos de chamamento público, dispensa e inexigibilidade e abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por autoridade que se manifestar no processo.
Parágrafo único. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I - Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 2º A indicação de instituição financeira prevista no § 1º deste artigo será feita, exclusivamente, entre as instituições financeiras oficiais, federais ou estaduais, que poderão atuar como mandatárias, do órgão ou da entidade da administração pública municipal, na execução e na fiscalização dos termos de colaboração ou dos termos de fomento.
§ 3º Os recursos serão, automaticamente, aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, devendo ser incluído na plataforma eletrônica pela OSC dentro do prazo de vigência da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, observado o disposto no art. 41 deste decreto.
Art. 34. Os recursos constituídos e geridos pelas fundações e autarquias, bem como, nos fundos especiais com os produtos de receitas especificadas por lei que se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços serão de responsabilidade do ordenador de despesa nos atos de emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município.
Art. 35. As liberações de parcelas, relativas às fases ou às etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento, se constatadas impropriedades, serão retidas nas seguintes hipóteses:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo e colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas nos incisos acima, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
a) a verificação da existência de denúncias aceitas;
b) a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 56 deste Decreto;
c) as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
d) a consulta aos cadastros e aos sistemas municipais que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 56 deste Decreto.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pela autoridade máxima dos órgãos e entidades da administração pública municipal parceira.
Art. 36. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II - Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil, com recursos transferidos pela administração pública municipal, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observadas as seguintes condições:
§ 1º A organização da sociedade civil parceira deverá demonstrar a compatibilidade das despesas realizadas com os preços praticados no mercado à época da contratação, usando, dentre outras, as seguintes possibilidades:
I - comparação com os preços contratados pela administração pública municipal, nas licitações realizadas para atender as necessidades de órgãos e instituições sediados no Município de Campo Grande;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - utilização de tabelas de preços de associações profissionais;
IV - cotação entre fornecedores do ramo do objeto ou serviço a ser adquirido ou contratado, mediante solicitação de orçamento pela organização da sociedade civil e apresentação de proposta de preços pelo fornecedor, registradas formalmente em documento escrito, admitido o uso de e-mail;
V - cópias de notas fiscais e/ou contratos celebrados nos últimos 6 (seis) meses pela empresa contratada, em objetos de natureza similar, nos casos de inviabilidade de competição, devidamente justificada pela organização da sociedade civil;
§ 2º A organização da sociedade civil parceira poderá solicitar a utilização do Sistema de Registro de Preços do Município de Campo Grande, mediante autorização do gestor do sistema, ocasião em que, estará dispensada da comprovação prevista no § 1º do art. 37 deste decreto.
§ 3º É vedada, a aquisição de bens e a contratação de serviços, de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam geridas e/ou mantenham vínculo societário com qualquer um dos dirigentes da organização da sociedade civil parceira, inclusive, em relação aos seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 4º É vedada, a aquisição de bens e a contratação de serviços, de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham vínculo societário com os gestores responsáveis pela formalização da parceria, inclusive, em relação aos seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 5º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014 :
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 6º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou da contratação.
§ 7º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 64 deste Decreto, quando for ocaso.
§ 8º É vedada a realização de pagamentos antecipados com recursos da parceria, bem como, os pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil.
§ 9º É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública municipal na liberação de recursos financeiros.
§ 10. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, no caso que tratar de aquisição de veículo automotor, este deverá ser identificado com o número do Termo da Parceria e do órgão municipal concedente do recurso financeiro, exceto se tratar de parceria disposta no § 4º do art. 2º deste Decreto.
§ 11. É permitida a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas cuja a propriedade da área física seja da Organização da Sociedade Civil, comprovada por meio da certidão atualizada do cartório de registro de imóveis competente, desde que necessários para a execução do objeto da parceria e alcance das metas, discriminado e detalhado no Plano de Trabalho, e gravado com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, devendo ser apresentado o Projeto Básico, o Memorial Descritivo e a planta baixa em conformidade com as referências normativas para este fim.
§ 12. É permitida a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em área de uso público, desde que necessários para a execução do objeto da parceria e alcance das metas, discriminado e detalhado no Plano de Trabalho, devendo ser apresentado o Projeto Básico, o Memorial Descritivo e a planta baixa, em conformidade com as referências normativas para este fim.
§ 13. Considera-se obra, conforme disposto no §§ 11 e 12 deste artigo, toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
§ 14. Para fins de instrução processual, no caso de obra e de serviços de engenharia, deverá ser apresentado:
a) Registro fotográfico das condições atuais;
b) Projeto básico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso;
c) Alvará e licenças expedidas pelos órgãos competentes, quando exigidas em legislação específica;
d) Em estabelecimento de saúde, autorização dos órgãos sanitários estaduais competentes e aprovação do projeto pela autoridade de saúde;
e) Em patrimônio tombado, aprovação do projeto arquitetônico pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e respectiva homologação do tombamento;
f) Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias corridos, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando cabível.
g) O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos: segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; impacto ambiental; e acesso para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 38. As organizações da sociedade civil, para fins de comprovação das despesas, deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, os respectivos comprovantes fiscais ou recibos, observada a legislação tributária competente, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
I - data, nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou do CPF do fornecedor ou do prestador de serviço;
II - especificação do objeto ou serviço, definição da quantidade, valor unitário e total do bem ou do serviço adquirido ou contratado;
III - indicação do número da parceria;
§ 1º Nos casos em que não for possível a identificação mecânica do número da parceria, deverá ser atestado manualmente pela organização da sociedade civil.
§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput deste artigo, conforme o disposto no art. 65 deste Decreto.
Art. 39. Os pagamentos efetuados pelas organizações da sociedade civil deverão ser realizados mediante crédito, por qualquer tipo de transferência eletrônica, na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens ou serviços.
Parágrafo único. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamento em espécie, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos débitos em conta deverão estar suportados por documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa.
Art. 40. Os custos indiretos, necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014 , poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos.
§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Os limites para pagamento de custos indiretos serão estabelecidos em edital, vedado o pagamento integral dos serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 41. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto se for para arcar com custo para elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Art. 42. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho, o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência, na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil, ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou para prestar serviços na referida organização.
Art. 43. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do § 2º do art. 63 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e a alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
§ 5º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 84 deste Decreto.
Seção III - Das Alterações na Parceria
Art. 44. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 22 deste Decreto; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes.
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global, vedada a modificação da natureza da despesa; ou
c) alteração da fonte de custeio de recurso, mediante justificativa prévia do gestor.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública da administração pública municipal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
§ 4º Os pedidos de alteração nas parcerias, formulados pela organização da sociedade civil devem ser apresentados em até 30 (trinta) dias corridos, antes do término da vigência.
§ 5º A formalização do termo aditivo ou do apostilamento, na forma deste artigo, deve ser realizada durante a vigência da parceria.
Art. 45. A manifestação jurídica é dispensada na hipótese do inciso II do § 1º do art. 44 deste Decreto, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria, sendo obrigatória nos demais casos de termo aditivo ou apostilamento.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 46. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que prevista a expressa autorização em edital.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora;
II - uma ou mais organizações da sociedade civil, executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 47. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil, executante se não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e de eventuais alterações registradas;
III - documentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 26 deste Decreto; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, no CEIS e no CAUC.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da celebração da parceria, relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 , a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e de outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput deste artigo, no momento da celebração da parceria.
Art. 49. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º A administração pública municipal poderá realizar visita "in loco" nas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, independentemente do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e dos documentos e dos comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 .
§ 6º O ressarcimento ao erário, realizado pela organização da sociedade civil celebrante, não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 50. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal, na plataforma eletrônica, com os seguintes requisitos, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida;
IV - correspondência entre a ação de interesse público apresentada na manifestação de interesse social e as competências e as finalidades do órgão ou da entidade da administração pública municipal destinatária.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal, responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
§ 3º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal, responsável pela política pública a que se referir.
Art. 51. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 50 deste Decreto;
II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal destinatária;
III - oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o PMIS; e
IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública municipal destinatária sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 50 deste Decreto, o órgão ou a entidade da administração pública municipal destinatária terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal destinatária, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de seu recebimento, devendo permanecer no sítio eletrônico até o final da análise prevista no § 1º deste artigo.
Art. 52. A realização de PMIS não implicará, necessariamente, a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
Parágrafo único. A realização de PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO E DO GESTOR DA PARCERIA
Seção I - Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 53. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal designarão, em ato específico, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta pela participação de, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, sendo dois terços de servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal poderão estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, periodicamente, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria, executada com recursos de fundo específico, poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 , e deste Decreto.
§ 6º As atividades dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação são consideradas de relevante interesse público e poderão ser remuneradas.
Art. 54. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - tenha participado da comissão de seleção da parceria;
III - seja gestor do órgão ou entidade da administração pública municipal.
Seção II - Das Ações e dos Procedimentos
Art. 55. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 56. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 35, ou;
c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas.
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 53, que o homologará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contado da data de seu recebimento.
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º.
Art. 57. O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimento e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 58. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou com entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
Seção III - Do Gestor da Parceria
Art. 59. O gestor da parceria, agente público responsável pela gestão de parceria, deverá:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final de que trata o artigo 68 deste Decreto, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - solicitar o registro ou registrar a baixa no sistema de controle orçamentário, administrativo financeiro e contábil da prefeitura, após finalizados os procedimentos e cumpridos os prazos estabelecidos da prestação de contas final.
Art. 60. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor da parceria à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública municipal parceira.
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 61. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e de verificar resultados, e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, podendo ser:
I - prestação de contas anual: nas parcerias com vigência superior a um ano, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho;
II - prestação de contas final: ao término das parcerias, para fins de comprovação do cumprimento do objeto e alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 62. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 3º;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O Relatório de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do art. 26 deste Decreto.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 63. A administração pública municipal extrairá relatório de execução financeira da plataforma eletrônica, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular.
§ 1º O relatório de execução financeira deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.
§ 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º A análise dos dados financeiros de que trata o § 2º do art. 64 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 64. A análise do relatório de execução financeira contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 37 deste Decreto; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 65. As organizações da sociedade civil deverão manter guardados os documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II - Da Prestação de Contas Anual
Art. 66. Nas parcerias com vigência superior a um ano, as organizações da sociedade civil deverão apresentar prestação de contas anual, por meio de Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 2º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 55.
§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar a prestação de contas.
§ 4º Persistindo a omissão de que trata o § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.
Seção III - Da Prestação de Contas Final
Art. 67. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 62 deste Decreto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014 , e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 43 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 62 deste Decreto, quando já constarem da plataforma eletrônica.
Art. 68. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - o Relatório de Visita Técnica in loco, quando houver; e
IV - o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 62 deste Decreto.
Art. 69. Na hipótese de a análise de que trata o art. 68 deste Decreto concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 63 deste Decreto.
Parágrafo único. A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 64.
Art. 70. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal nº 13.019/2014 , a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias corridos, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 71. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final, expedido pelo gestor da parceria, embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º No caso da autoridade competente divergir do Parecer Técnico Conclusivo da Prestação de Contas Final, a decisão da autoridade competente deverá ser devidamente motivada e justificada.
§ 2º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 3º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:
I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
II - na análise de que trata o art. 64, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
§ 4º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 5º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 68.
Art. 72. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada e poderá:
I - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável, no máximo, por igual período; ou
II - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, pedido de reconsideração à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhará o recurso ao dirigente máximo da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 73. Exaurida as condições do art. 72, o gestor da parceria deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 .
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo X deste Decreto.
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação, de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento, de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, serão definidos em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º Na hipótese do previsto no inciso II do caput deste artigo, o não ressarcimento ao Erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação e normas vigentes; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 74. O prazo de análise da prestação de contas final, pela administração pública municipal, deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinada.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por ato administrativo devidamente motivado, por igual período, não podendo exceder o limite de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros demora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 75. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 74 deste Decreto; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 74 deste Decreto.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo observarão juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Art. 76. Finalizados os procedimentos e cumpridos os prazos estabelecidos, em sendo aprovadas ou aprovadas com ressalvas as contas da Organização da Sociedade Civil, o gestor da parceria deverá realizar ou solicitar a baixa no sistema de controle orçamentário, administrativo financeiro e contábil da prefeitura.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES
Art. 77. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações específicas, a autoridade competente pela parceria poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária;
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias utéis, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo, e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou na prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 7º A autoridade competente pela parceria poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil, mediante a devida justificativa e demonstração de atendimento ao interesse público, nos termos do art. 26 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, cuja minuta deverá ser submetida à análise formal pela Procuradoria Geral do Município e publicado o respectivo extrato.
Art. 78. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 77 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal prevista no § 6º do art. 77 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 79. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita como inadimplente na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 80. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 81. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 82. O órgão ou a entidade da administração pública municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 83. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias corridos após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014 .
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
Art. 84. A divulgação de campanhas publicitárias e as programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019/2014 , seguirão as políticas, orientações e as normas estabelecidas pelo Município de Campo Grande para os serviços de publicidade governamental.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos e a linguagem, utilizados na divulgação das campanhas e dos programas, deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.
Art. 86. os prazos previstos neste decreto são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 87. Ressalvado o disposto no art. 81 da Lei Federal nº 13.019/2014 , os processos administrativos abertos até o dia 30 de junho de 2024 para seleção e celebração de parcerias poderão ser realizados por meio físico, sem prejuízo de utilização da plataforma eletrônica no que couber e, poderão ainda ser incluídos posteriormente.
Parágrafo único. Os processos administrativos abertos para seleção e celebração de parcerias a partir do dia 1º de julho de 2024 obrigatoriamente tramitarão na plataforma eletrônica.
Art. 88. O Município de Campo Grande, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, poderá adotar medidas administrativas de conciliação para dirimir controvérsias resultantes das parcerias.
Art. 89. Compete à Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil (CPS-OSC), além das competências previstas na art. 14, disciplinar, por meio de resolução, os procedimentos complementares e as minutas e documentos padrões, necessários à aplicação deste Decreto e à implementação da Plataforma eletrônica.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 2º e 4º do art. 2º e o art. 4º do Decreto nº 10.322/p08 não se aplicam à Comissão Permanente de Seleção de Organizações da Sociedade Civil (CPS-OSC).
Art. 90. Fica extinta a Comissão Permanente de Chamamento Público de Organização da Sociedade Civil interessada em celebrar Termo de Colaboração tendo por objeto a execução de projeto voltado à formação socioeducativa e profissional de adolescentes entre 16 e 17 anos, matriculados no ensino médio, e sua inserção e integração no mercado de trabalho, conforme Resolução "PE" SEGES nº 1.785, de 10 de agosto de 2022, republicada em 31 de agosto de 2022, e suas alterações.
Art. 91. Ficam revogados os Decreto nº 14.969 , DE 11 de novembro de 2021, publicado no DIOGRANDE nº 4.757, de 26 de novembro de 2016 e Decreto nº 14.992 de 30 de dezembro de 2021, publicado no DIOGRANDE nº 6.479, DE 1º de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regulamentados pelo que dispõe o Decreto nº 14.969 , de 11 de novembro de 2021.
Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JUNHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANEXOS