Decreto nº 15976 DE 29/06/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto; acrescenta dispositivo ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, altera a redação de dispositivos do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea "l", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

"Art. 1º .....

§ 1º.....:

.....

III - a saída promovida por produtor ou por extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;

.....

§ 9º O disposto do inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos de retalhos e de resíduos resultantes da serragem de madeira, como pó-de-serra, maravalha, cavaco, e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira." (NR)

Art. 2º O Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 1º.....:

I - .....

.....

g) pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira;

....." (NR)

Art. 3º O art. 1º-A do Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;

III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV - nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos:

a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);

b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

.....

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.

§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda." (NR)

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 1º-A do Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda