Decreto nº 1.600-R de 16/12/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 209:
"Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados - TED, observado, no que couber, o disposto no § 5.º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95." (NR)
II - o art. 530-L-A:
"Art. 530-L-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.
§ 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas." (NR)
III - o art. 656:
"Art. 656.
§ 1.º
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto na cláusula octogésima terceira, § 4.º, do Convênio ICMS n.º 85/01;"(NR)
IV - o art. 907:
"Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2007." (NR)
V - o art. 965:
"Art. 965. Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2005." (NR)
VI - o art. 979:
"Art. 979.
§ 9.º Para fins de celebração do termo de transação previsto na Lei n.º 8.098, de 2005, os créditos acumulados a que se refere o caput, além da transferência a terceiros, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento que seja seu detentor." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 990, com a seguinte redação:
"Art. 990. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2005, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2005." (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXX, na forma do anexo único que com este se publica.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso IV, do art. 24; e
II - os incisos I a VIII, do art. 530-L-A.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de dezembro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO - ÙNICO DO DECRETO Nº 1.600-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005."ANEXO LXX
(a que se refere o art. 530-L-A do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
ITEM | CÓDIGO NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
1 | 7309.00.90 | Reservatório de água; Tanque de decantação vertical. |
2 | 7325.99.10 | Estrado porta chapas. |
3 | 8413.70.90 | Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneumática para filtroprensa; Unidade hidráulica. |
4 | 8413.81.00 | Unidade de lubrificação. |
5 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo. |
6 | 8417.80.90 | Estação térmica de secagem; Forno automático para resinagem; Forno de desidratação de chapas; Forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas. |
7 | 8421.29.30 | Filtros-prensa. |
8 | 8421.39.90 | Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra. |
9 | 8424.89.00 | Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina. |
10 | 8426.11.00 | Ponte rolante; viga rolante. |
11 | 8426.12.00 | Pórtico móvel. |
12 | 8426.19.00 | Carro ponte. |
13 | 8427.10.90 | Carregador e descarregador automático de container. |
14 | 8428.20.90 | Alimentador automático de chapas;Carregador automático de chapas, com ventosas; Carregador paginador automático de chapas; Cavalete giratório alimentador de chapas; Cavalete com base giratória; Robô de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora automática de chapas; Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas. |
15 | 8428.39.20 | Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; Transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas. |
16 | 8428.90.90 | Carregador automático de chapas; Carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; Estação de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; Transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas. |
17 | 8430.31.10 | Jet-flame, para corte de rochas. |
18 | 8430.41.90 | Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas |
19 | 8430.49.90 | Martelo para perfuração de rochas. |
20 | 8464.10.00 | Máquinas para serrar rochas: Aparador de bordas; Cortadeira; Encabeçadeira; Fresaponte; Fresa-ponte; Máquinas multidiscos; Máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; Máquinas de fio diamantado; Serra-ponte; Tear; Talhas de Blocos. |
21 | 8464.20.21 | Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças. |
22 | 8464.20.29 e 8464.20.90 | Enceratriz; Politriz; Calibradoras de espessuras; Polidoras de tiras; Polidoras de bordas; Bisotadoras ou chanfradoras; Máquinas para esmerilar ou polir placas; Máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras. |
23 | 8464.90.11 | Máquinas de comando numérico para retificar. |
24 | 8464.90.19 | Máquinas multifuncionais para furar e fresar; Máquina para cortar e bisotar ladrilhos; Máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; Máquinaferramenta, com comando numérico computadorizado CNC, para furar e fresar. |
25 | 8464.90.90 | Máquinas multifuncionais para furar e fresar; Fresa-ponte; Máquina multidiscos. |
26 | 8466.91.00 | Carrinho porta-bloco; Dosador de granalha; Mesa da enceratriz; Painel de controle elétrico; Painel de controle por pressostato; Painel de Unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; Unidade hidráulica automática. |
27 | 8479.82.90 | Recuperador de granalha; Tanque de agitação de lama. |
28 | 8479.89.12 | Dosador de cal; Dosador de granalha; dosador de resina; Tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. |
29 | 8479.89.90 | Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água. |
30 | 8479.89.99 | Máquinas para encerar ou resinar; Máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; Lavadora de peças com circuito fechado; Sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas. |
31 | 8479.90.90 | Plataforma de trabalho para filtro-prensa. |
32 | 8481.80.99 | Válvula para descarga de lama. |
33 | 8537.10.20 | Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis. |
34 | 9027.80.12 | Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros. |
35 | 9027.80.13 | Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros." (NR) |