Decreto nº 16006 DE 24/05/2024
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 mai 2024
Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Fortaleza, e revoga o Decreto nº 15.258, de 14 de fevereiro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; e
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.130 da repercussão geral suscitada no RE nº 1293453-RS, segundo a qual “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal”.
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO as instruções do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2023 (MAFON), e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.145, de 26 de junho de 2023, a qual alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à RFB e à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Fortaleza ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda (IR) incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa nº 2.145, de 26 de junho de 2023, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores, em especial a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Art. 4º - As alíquotas aplicáveis na retenção do imposto sobre a renda serão as mesmas aplicáveis à União, conforme tabela do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte da RFB, constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 15.258, de 14 de fevereiro de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 24 de maio de 2024.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Flávia Roberta Bruno Teixeira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS
ANEXO ÚNICO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | IR (%) |
• Alimentação; • Energia elétrica; • Serviços prestados com emprego de materiais; • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; • Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; • Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; • Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k” do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. |
1,2 |
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,4 |
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,4 |
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 0 |
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; • Seguro Saúde. |
2,4 |
• Serviços de abastecimento de água; • Telefone; • Correio e telégrafos; • Vigilância; • Limpeza; • Locação de mão de obra; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • Factoring; • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; • Demais serviços. |
4,8 |