Decreto nº 16011 DE 05/06/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 jun 2024

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

CONSIDERANDO o Decreto n° 15.604, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Fortaleza.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A finalidade deste Decreto é regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública municipal Direta e Indireta.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º As infrações previstas como ilícitos, no art. 5º , incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, deverão ser apuradas, cabendo ao responsável pela apuração observar as sanções previstas no Art. 6º da respectiva lei.

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846 de 2013 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município e a autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal afetada, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Na hipótese da instauração ocorrer pela autoridade máxima do órgão ou entidade afetada a que se refere o caput, a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá avocar os processos instaurados, objetivando o exame de sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento.

§ 2º O Secretário-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá delegar a instauração e julgamento do PAR ao Corregedor Geral do Município.

Art. 5º Compete à autoridade de que trata o artigo 4º deste Decreto, de ofício ou por provocação, em sede de juízo de admissibilidade, decidir motivadamente:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. A denúncia que não contiver indícios mínimos de veracidade e eventual possibilidade de coleta de outros elementos comprobatórios dos fatos narrados que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

Seção II - Da Investigação Preliminar

Art. 6º Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, assim como ao Secretário-Chefe da CGM, a instauração da investigação preliminar.

Art. 7º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter sigiloso e não punitivo destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de ato lesivo à administração pública municipal.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos, que poderá utilizar dos meios investigativos admitidos em lei.

§ 2º Em órgãos ou entidades em cujos quadros funcionais sejam insuficientes a quantidade de servidores efetivos ou de empregados públicos, poderá ser admitida a nomeação de servidor comissionado ou designado servidores efetivos ou empregados públicos de outros órgãos ou entidades municipais para compor a comissão.

§ 3º Os servidores designados autuarão todos os indícios, provas e demais elementos produzidos durante a investigação, devendo numerar e rubricar as folhas dos autos.

§ 4º A investigação deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por, no máximo, igual período, pela autoridade instauradora, desde que devidamente motivada.

Art. 8º Concluído o procedimento de Investigação Preliminar com a respectiva emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou entidade investigante determinará, de forma fundamentada, o arquivamento da matéria ou a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 9º Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Executivo do Município, cabe à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM orientar os órgãos e entidades acerca da instauração e instrução dos Procedimentos de Investigação Preliminar.

Seção III - Do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR

Art. 10. O processo administrativo de que trata o artigo 3º deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 11. A instauração e julgamento do PAR dar-se-á a partir de elementos mínimos de provas colhidas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal ou advindos de seus próprios procedimentos internos de apuração.

Art. 12. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, com informações particulares em caráter sigiloso, omitidas das publicações oficiais, até sua conclusão, salvo se houver a necessidade de intimação por edital.

Art. 13. O PAR será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1º A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à Procuradoria Geral do Município que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

§ 2º Nos casos em que o PAR seja instaurado no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, a comissão será composta por empregado público permanente da própria entidade ou servidor público efetivo designado de outras instituições desde que estáveis.

§ 3º O membro que participar do Procedimento de Investigação Preliminar estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 14. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:

I - da data da propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou

IV - por motivo de força maior.

Art. 15. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º A notificação inicial poderá ser realizada por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

§ 2º Não sendo possível confirmar a entrega da notificação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.

§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a notificação por algumas das formas previstas no § 1º deste artigo, será feita nova notificação por edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a notificação nos termos do § 3º, será feita nova notificação por edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ ou em cadastro municipal, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações eletrônicas.

§ 6º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 7º As intimações dos atos subsequentes serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada ou por esta informada, ressalvados as hipóteses infrutíferas de intimação previstas no § 3º deste artigo.

Art. 16. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR poderá produzir provas que reputar necessárias e convenientes à elucidação e à formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos.

Art. 17. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil .

Art. 18. Concluída a instrução, a comissão deverá elaborar um relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para elaboração de manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 19. Depois da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.

Art. 20. A intimação da decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do PAR será realizada na forma do § 7º do artigo 15 deste Decreto. e, posteriormente, o despacho informativo da decisão será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial.

§ 1º O despacho só será publicado após esgotamento da via recursal interposta.

§ 2º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar recurso administrativo contra a decisão, na forma do art. 21 deste Decreto, deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do recurso.

Seção IV - Do Recurso

Art. 21. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, da decisão administrativa de que trata o artigo 18 deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação da pessoa jurídica.

Art. 22. O recurso contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR, que poderá reconsiderar total ou parcial a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso.

§ 1º Não havendo reconsideração da decisão ou sendo esta parcial pela autoridade que proferiu a decisão, o recurso e os autos serão encaminhados em 10 (dez) dias para apreciação da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O Procurador Geral do Município é a autoridade superior para análise e julgamento de recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

§ 3º Para os processos de responsabilização, quando iniciarem na Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal será a autoridade superior para análise e julgamento do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

§ 4º A decisão do recurso será comunicada ao interessado por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 23. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 21 deste Decreto ou o seu julgamento definitivo implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, o despacho informativo da decisão final será publicado no Diário Oficial do Município, dando-se ciência ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGM para eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES E ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 24. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:

I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;

III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;

V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.

Art. 25. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

Seção II - Da Multa

Art. 26. O prazo para pagamento da multa à conta do tesouro municipal será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

Art. 27. A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846 , de 1º de Agosto de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

§ 1º Os valores que constituirão a base de cálculo de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; e

IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

§ 2º Os fatores previstos no art. 24 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, ou concorrido para a sua prática.

Art. 28. Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Art. 29. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até quatro por cento, havendo concurso dos atos lesivos;

II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) um por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

b) dois por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) três por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 8. 000.000,00 (oito milhões de reais);

d) quatro por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.

Art. 30. Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 29 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;

II - até um por cento no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III - na hipótese prevista no inciso V do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

Art. 31. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 24 deste Decreto deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Art. 32. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

a) um décimo por cento da base de cálculo; ou

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 28; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 28, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos no art. 24 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.

Art. 33. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 34. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 35. No prazo de trinta dias a contar da intimação do trânsito em julgado, a pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 e suas alterações, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, de circulação nacional;

II - em edital afixado no estabelecimento da pessoa jurídica ou no local de exercício da sua atividade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias;

III - em local de destaque da página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo de trinta dias.

Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, no mesmo prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, incluirá os dados e informações da pessoa jurídica no Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com o Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública municipal consultarão o CEIS, o CNEP e o e-COMPRAS antes da formalização de qualquer contratação para se certificar que a pessoa jurídica a ser contratada não está cumprindo nenhuma sanção administrativa que impossibilite o estabelecimento de relação contratual com a administração pública.

Seção IV - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 37. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança judicial da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013 e suas alterações, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Município em relação a qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública municipal.

Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 38. Havendo suspeita de ocorrência das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e de suas alterações, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada observando o procedimento previsto nos art. 34 a 36 do Decreto nº 15.604, de 28 de março de 2023 e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tramitará em autos apartados e não suspenderá o andamento do PAR.

CAPÍTULO IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 39. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sempre por meio do Secretário-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, sendo vedada a sua delegação.

Parágrafo único. A celebração do acordo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser precedida de avaliação por meio de comissão composta por servidores efetivos designados pelo Secretário-Chefe da CGM.

Art. 40. A celebração do acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013 com base neste Decreto, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14./133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, têm vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração de forma cumulativa:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações; e

IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

Parágrafo único. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 41. A participação da PGM nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846, de1º de agosto de 2013.

Art. 42. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e autuada em autos apartados.

Art. 43. Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGM poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 44. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

Art. 45. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGM, rejeitá-la.

Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - a CGM fará constar o ocorrido nos autos do PAR;

III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - o fato será comunicado ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, conforme o caso;

V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;

VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

VII - a CGM fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro de Fornecedores.

Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 47. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;

II - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

III - capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção e conflito de interesses;

IV - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

V - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

VIII - apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;

IX - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XII - política de gestão de riscos e política de governança em controle interno.

Art. 48. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade configurará causa especial de diminuição da multa, nos termos do Capítulo V deste Decreto:

§ 1º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A CGM poderá solicitar à PGM ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá solicitar à PGM ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 50. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.

Art. 51. Caberá ao Secretário - Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de junho de 2024.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Maria Christina Machado Publio

SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E GERAL DO MUNICÍPIO