Decreto nº 1604 DE 06/02/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 65-A. ......

.....

§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:

.....

.....

§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1º, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda