Decreto nº 16.056 de 29/12/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.820, de 22 de setembro de 1997, que institui o Regime de Substituição Tributária nas operações com gado bovino, bubalino e produtos de sua matança e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e o que dispõe o art. 264 da referida Constituição,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Decreto nº 15.820 de 22 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO
"Art. 18. São diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS, nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições previstas neste Capítulo (Art. 264 da Constituição Estadual).
§ 1º Em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.
§ 2º Encerra-se o diferimento:
I - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;
II - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;
III - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.
§ 4º Os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS."
Art. 2º Ficam renumerados os arts 18 a 20 para 19 a 21 do Decreto de que trata o art. 1º
Art. 3º Ficam renumerados os §§ 2º, 3º e 4º para 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto 15.980, de 27 de novembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.