Decreto nº 16.060 de 03/09/1992
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 set 1992
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gado e seus derivados, arroz, feijão e farinha de mandioca, dispõe sobre parcelamento e sobre microempresa, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, objetivando consolidar as normas sobre a tributação dos produtos que compõem a cesta básica,
Decreta
Art. 1º O Capítulo VIII do Título I do Livro II do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII Do Sistema Relativo a Gado e Produtos Derivados do Respectivo Abate, Arroz, Feijão e Farinha de Mandioca
Seção I Da Saída Interna
Art. 584 - O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:
I - gado bovino, caprino, ovino e suíno, e respectivas carnes, exceto enlatadas;
II - demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate do referido gado, e charque;
III - arroz, feijão e farinha de mandioca.
§ 1º - O recolhimento do imposto referido no 'caput' será efetuado:
I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:
a) ao Fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal localizado neste Estado;
b) não transitando a mercadoria por Posto Fiscal, na repartição fazendária do primeiro Município deste Estado onde ingressar a mercadoria;
c) mediante credenciamento da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, com base em requerimento da parte interessada, nos seguintes prazos, emitindo-se o respectivo Aviso de Retenção:
1 - relativamente às entradas que ocorrerem no período de 1º a 15 de cada mês, até o último dia útil do mesmo mês;
2 - relativamente às entradas que ocorrerem entre o dia 16 e o final de cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente;
II - quando a mercadoria proceder deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio fiscal dos seguintes contribuintes, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:
1 - produtor de arroz ou feijão, antes de ocorrer a respectiva saída;
2 - industrial de farinha de mandioca, antes de ocorrer a respectiva saída;
3 - produtor ou comerciante de gado, antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate;
b) no prazo estabelecido para a respectiva categoria dos contribuintes mencionados na alínea anterior, nos demais casos;
III - quando a mercadoria for importada do exterior, no local e prazo específicos para a operação.
§ 2º - A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será 12% (doze por cento) do valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.
§ 3º - Efetuado o pagamento nos termos dos parágrafos anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal indicando essa circunstância e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
Seção II Da Saída Para Outra Unidade da Federação
Art. 585 - Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, pelo contribuinte que promover a saída:
I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo indicada:
I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - 9% (nove por cento) sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior, nos demais casos.
Seção III Da Saída do Produto Resultante da Industrialização
Art. 586 - Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas no art. 584, serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída;
II - a base de cálculo do imposto será 30% (trinta por cento) do valor da saída;
III - não serão utilizados quaisquer créditos fiscais.
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de a mercadoria ser proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o contribuinte deverá ter recolhido o respectivo imposto, na forma do art. 584, § 1º, I ou III, e § 2º.
§ 2º - Na hipótese de ser utilizada base de cálculo superior a 30% (trinta por cento), deverá ser observado, quanto ao crédito fiscal, o disposto no art. 34, III, § 7º.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o produto resultante da industrialização for charque, hipótese em que será aplicada a norma prevista no art. 584.
Seção IV Da Saída com Incidência do Imposto Sobre o Valor Real da Operação
Art. 587 - Relativamente aos produtos referidos no art. 584, industrializados ou não, sempre que, na saída do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado tomando-se como base de cálculo o valor real da operação, será observado o seguinte:
I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 584, § 1º, I ou III, e § 2º;
II - quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor de aquisição, deduzido, no caso do produto industrializado, o imposto destacado no respectivo documento fiscal.
Seção V Das Operações com Outros Produtos Resultantes do Abate do Gado
Art. 588 - O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate do gado, não mencionados no art. 584, será recolhido:
I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;
II - pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto destinar-se à industrialização.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do 'caput', o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.
Seção VI Das Disposições Gerais
Art. 589 - Os estabelecimentos industriais comerciais grossistas e comerciais varejistas deverão possuir individualmente inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 e demais normas pertinentes, o seguinte:
I - considera-se marchante aquele que promover o abate do gado para fim de distribuição no mercado varejista da carne e dos demais produtos derivados do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada na categoria de estabelecimento comercial grossista ou atacadista;
II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda da carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime fonte;
III - o disposto no inciso anterior aplica-se ao frigorífico que realizar exclusivamente venda a consumidor de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado.
Art. 590 - O contribuinte que operar com os produtos de que trata o art. 584 emitirá a respectiva nota fiscal com subsérie distinta, devendo, na impossibilidade desta medida, emitir documento fiscal distinto para as operações que realizar com os mencionados produtos.
Art. 591 - O sistema especial de que trata este Capítulo somente se aplica quando a mercadoria referida no art. 584 circular com a respectiva nota fiscal."
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 16.023, de 26 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O contribuinte que, exercendo as atividades a seguir referidas, possuir, em 31 de agosto de 1992, estoque das mercadorias indicadas, deverá adotar as medidas previstas no parágrafo único:
I - comerciante de arroz, feijão e farinha de mandioca;
II - comerciante de carne verde e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, caprino, ovino e suíno, que houver feito a opção pelo sistema normal previsto na vigência do art. 595 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o 'caput' deverá, relativamente ao estoque ali referido:
I - calcular o respectivo imposto observando o seguinte:
a) a base de cálculo será o resultado da aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor total do estoque, tomando-se por base o preço de venda a consumidor na data referida no 'caput';
b) a alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida na alínea anterior será 17% (dezessete por cento);
II - recolher o imposto obtido na forma do inciso anterior, mediante DAE-01 específico, com o código de receita 090-6, até o dia 15 de setembro de 1992;
III - estornar os créditos relativos ao referido estoque, tomando por base a alíquota e o valor unitário correspondentes à última aquisição;
IV - quando o contribuinte utilizar máquina registradora, além das normas previstas nos incisos anteriores, observará o disposto no art. 387 do Decreto nº 14.876, de 12 de maio de 1991;
V - na hipótese do inciso anterior, a dedução do débito do imposto a que se refere o mencionado artigo será calculada com base no valor unitário da última aquisição;
VI - na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS nos termos da Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e alterações:
a) será mantido o respectivo crédito, se o estabelecimento promover saídas com débito do imposto;
b) fica dispensado do recolhimento previsto nos incisos I e II, se o contribuinte não houver lançado o respectivo crédito.
Art. 3º - Na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, quando o ICMS deva ser pago antecipadamente, por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, se for constatado desvio de rota com a finalidade de adiamento ou não cumprimento da referida obrigação tributária:
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 15.965, de 07 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - No período de 15 de julho a 30 de setembro de 1992, a critério do Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, os débitos tributários do ICMS, constituídos ou não e vencidos até 30 de abril de 1992, poderão ser parcelados observando-se o seguinte:
I - pedido protocolizado até 15 de setembro de 1992: o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a inicial corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor total do débito;
II - pedido protocolizado de 16 a 30 de setembro de 1992: o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo a inicial corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total do débito, -
III - poderá ser suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento prevista na legislação pertinente;
IV - serão aplicadas as demais disposições da legislação estadual relativa a parcelamento de débitos tributários."
Art. 4º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -
§ 1º - Na hipótese do inciso II do 'caput' , quando se tratar de microempresa sujeita às normas específicas anteriores à vigência deste Decreto, com inscrição no CACEPE cujo dígito indicador do regime seja 2 ou 3, o contribuinte deverá, até 30 de setembro de 1992, junto à repartição fazendária, atualizar sua situação cadastral no regime de microempresa ou noutro pelo qual fizer opção, desde que adequado à sua situação."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 22 do art. 24 e os artigos 593 e 594 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 1992.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho