Decreto nº 16063 DE 08/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2022
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Subanexo XX - Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (NFC-e), ambos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005 , implementadas pelo Ajustes SINIEF 44/2020, 02/2021, 19/2021, 38/2021, 11/2022, 17/2022, 33/2022 e 43/2022, do Ajuste SINIEF 19/2016 , implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/2021, 17/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 19/2022 21/2022 e 34/2022, e do Ajuste SINIEF 13/2013 , implementadas pelo Ajuste SINIEF 15/2022 , todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....:
.....
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à SEFAZ no caso do art. 19-D deste Subanexo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
....." (NR)
"Art. 4º .....:
.....
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.
.....
§ 5º A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
....." (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
.....
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. A informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta é facultativa.
§ 17. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)
"Art. 14. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 12 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 17. .....:
.....
IV - os campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.
....." (NR)
"Art. 18. .....
.....
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)
"Art. 18-A.....
§ 1º .....
.....
XXI - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.
.....
§ 2º-A Os eventos III, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XXI do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática, por propagação, por meio de sistemas da SEFAZ.
.....
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVI do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do seu inciso XVIII, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares." (NR)
"Art. 18-B. .....
I - .....:
.....
f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
II - pelo destinatário da NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação;
d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
.....
§ 1º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:
....." (NR)
"Art. 18-D. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
.....
§ 3º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 4º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo.
§ 5º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". "(NR)
"Art. 19-B. .....:
.....
§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput deste artigo;
II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". " (NR)
"Art. 20. .....
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
....." (NR)
Art. 2º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....:
.....
§ 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste ajuste, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
....." (NR)
"Art. 5º .....:
.....
XV - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XVI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - e o NCM, do documento fiscal eletrônico.
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 2º .....:
.....
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
....." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 13 deste Subanexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 18. A escrituração das NFC-e canceladas é facultativa.
Parágrafo único. Se escrituradas, as NFC-e canceladas devem ser registradas sem valores monetários." (NR)
Art. 3º O inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 16.020 , de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....:
.....
III - o inciso I do § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
....." (NR)
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/05 , por meio dos Ajustes SINIEF 44/2020, 02/2021, 19/2021, 38/2021, 11/2022, 17/2022, 33/2022 e 43/2022, no Ajuste SINIEF 19/2016 , por meio dos Ajustes SINIEF 04/2021, 17/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 19/2022 e 34/2022, e no Ajuste SINIEF 13/2013 , por meio do Ajuste SINIEF 15/2022 , a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos relativos à autorização de uso da NFC-e, nos termos previstos no § 2º, inciso II, do art. 8º do Subanexo XX ao Anexo XV, introduzido por este Decreto, realizados até a data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Subanexo XII ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
a) o § 8º do art. 7º; e
b) os incisos I e II do § 5º-A e o § 5º-C do art. 10;
II - o § 5º do art. 17 do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 20 de setembro de 2022, em relação ao art. 3º deste Decreto;
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda