Decreto nº 1.608-R de 28/12/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Introduz alterações no RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O capítulo VI do título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção V, com a seguinte redação:
"Seção V
Do Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF
Art. 768-B. O contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigadas a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF -, observado o seguinte:
I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa - DIEF disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;
II - as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa - DIEF; e
III - excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
I - até o dia 12 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e
II - quando se tratar de produtores rurais:
a) até 12 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto;
c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 3º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.
§ 4º No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.
§ 5º Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do Imposto retido por meio de GIA-ST.
§ 6º Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não tenha sido realizada qualquer operação ou prestação, de conformidade com as regras para preenchimento contidas no manual de orientação que integra o Programa - DIEF." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido das arts. 553-A e 994 a 998, com a seguinte redação:
"Art. 553-A. Os produtores rurais desobrigados da emissão de notas fiscais, em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do Imposto, deverão, ao final de cada mês, emitir uma nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período.
Art. 994. Serão compreendidas como referências ao DIEF, as menções aos seguintes documentos, contidas neste Regulamento:
I - Declaração de Operações Tributáveis - DOT;
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
III - Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS;
IV - Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado - DMCA,
V - Declaração de Movimento de Café Cru; e
VI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC.
Art. 995. Para fins de informações econômico-fiscais, a entrega de documentos retificadores, bem como a de documentos relativos a períodos anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.
Art. 996. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais, poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro e fevereiro do exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.
Art. 997. Os relativos às informações econômico-fiscais referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues, na forma da legislado vigentes, em 31 de dezembro de 2005.
Art. 998. As DOTs relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o art. 120;
II - art. 279;
III - o inciso II do art. 306;
III - os arts. 759 a 761; e
IV - os Anexos XI e XII.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência, 117º da República e 471º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda