Decreto nº 1608 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 dez 2021
Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12879/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.382 - O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245-A. .....
.....
§ 2º .....
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.383 - O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248. .....
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
.....
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
.....
§ 5º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes" (NR)
ALTERAÇÃO 4.384 - A Subseção XI da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação:
"Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes." (NR)
ALTERAÇÃO 4.385 - O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258. .....
I - .....
.....
c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
II - .....
.....
§ 4º O diferimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes." (NR)
ALTERAÇÃO 4.386 - O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 261. .....
.....
V - relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.
.....
§ 2º .....
I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli