Decreto nº 16.094 de 07/05/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jun 2002
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o art. 25 e o § 2º do art. 75, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2º A alínea b do Inciso VII do art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112...........................................................
VII - ...................................................................
a).......................................................................
b) nas operações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que:
1. O contribuinte requeira o benefício através de regime especial.
2. Esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
.................................................................." (NR)
Art. 3º O § 1º seu inciso II e o § 2º do art. 150, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150 .........................................................
§ 1º Na hipótese do inciso XVI deste artigo, tratando-se de perecimento de livros e/ou documentos fiscais, a comunicação deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:
I - .......................................................................
II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento dos documentos fiscais, identificados através de suas características.
§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XVI deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, comprovando-se os fatos, determinar o cancelamento dos livros e/ou documentos fiscais em branco, porventura perecidos, com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual.
..............................................................."(NR)
Art. 4º O art. 341, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 341. Quando se tratar de infração referente à operação com mercadoria isenta ou não tributada, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração.
§ 1º O prazo de cinco dias a que se refere o caput deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da lavratura do termo de apreensão e não da lavratura do respectivo auto, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar, tão somente, de descumprimento de obrigações acessórias, o percentual de redução da multa regulamentar instituído pelo caput deste artigo será aplicado, também, às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o contribuinte comprove que recolheu, integralmente, o ICMS substituto."(NR)
Art. 5º O art. 352, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 352 No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.
§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.
§ 2º Quando da análise do movimento econômico tributário de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual referente ao total das entradas de mercadorias isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das entradas.
§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal."(NR)
Art. 6º O § 4º do art. 782, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782....................................................
§ 4º O ECF somente deve ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelo técnico credenciado, que afixará "etiqueta autocolante", cedida pelo fisco, conforme o modelo do Anexo - 1, deste Regulamento, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as seguintes exigências:
........................................................" (NR)
Art. 7º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 788, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 788..................................................
§ 2º Para se habilitarem ao credenciamento, as empresas, através de seus representantes legais, devem dirigir requerimento à SUFAC, instruído com os seguintes documentos:
§ 3º A SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e, sendo favorável ao seu atendimento, emitirá parecer que será remetido, com o respectivo processo, à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, a fim de ser celebrado Termo de Acordo entre a Secretaria da Tributação e o interessado, sendo este o documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 4º Para que o credenciamento tenha validade, o credenciado promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, do resumo do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior.
...................................................... ." (NR)
Art. 8º O § 1º do art. 789, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 789..................................................
§ 1º O lacre ou deslacre no ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando se tratar de:
I - pedido de uso, previsto no art. 782 deste regulamento;
II - intervenção técnica prevista no artigo 793 deste regulamento.
§ 6º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela Secretaria da Tributação e cedidos aos técnicos credenciados, sob o controle e a supervisão da SUFAC." (NR)
Art. 9º O art. 790, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 790. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:
a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;
b) na cessação do uso dos equipamentos." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de junho de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVÊDO