Decreto nº 16118 DE 31/10/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 31 out 2024

Regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza.

O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e ainda,

Considerando o disposto no art. 402 e 405 da Lei Complementar nº 159 de 23 de dezembro de 2024,

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza, denominado de "Contribuinte Porreta", objetivando fomentar a autorregularização e a autoconformidade tributária, a simplificação de procedimentos, a transparência e o fortalecimento da relação entre a Administração Tributária municipal e os sujeitos passivos.

Decreta:

Art. 1º Este decreto institui e regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza - Contribuinte Porreta.

Art. 2º O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária objetiva fomentar a autorregularização e a autoconformidade tributária, a simplificação de procedimentos, a transparência e o fortalecimento da relação entre a Administração Tributária municipal e os sujeitos passivos, por meio da observância dos princípios gerais da Administração Pública e do Direito Tributário, à confiança recíproca, a boa-fé e a livre concorrência.

Art. 3º A Secretaria Municipal das Finanças na implementação do Programa Contribuinte Porreta deverá:

I - fomentar a denúncia espontânea;

II - agilizar os procedimentos relacionados com o cumprimento das obrigações tributárias e o atendimento das demandas dos sujeitos passivos;

III - aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre a Administração Tributária e os sujeitos passivos;

IV - capacitar os agentes fiscais para o atendimento dos objetivos do Programa;

V - integrar este Programa com o Programa de Educação Fiscal do Município;

VI - eliminar os procedimentos e obrigações acessórias redundantes.

Art. 4º Para os fins dos objetivos do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza, os contribuintes e os responsáveis tributários por substituição relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão certificados de ofício, pela SEFIN, nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "NC" (Não Classificável), conforme o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao imposto, observados os requisitos estabelecidos na legislação tributária municipal para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais e da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais com Efeito de Negativa e o estabelecido neste Decreto.

§ 1º O sujeito passivo categorizado como A+ será denominado "Contribuinte Porreta".

§ 2º O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza não se aplica:

I - aos contribuintes do ISSQN tributados:

a) por valores fixos, na condição de profissional autônomo;

b) pelo Simples Nacional.

II - aos sujeitos passivos que possuem as naturezas jurídicas elencadas no Anexo Único deste Decreto;

III - aos sujeitos passivos que não possuam no seu cadastro nenhuma atividade CNAE relativo à prestação de serviço e que não tenham emitido nenhuma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no trimestre-base de aferição da conformidade tributária;

IV - aos contribuintes e responsáveis tributários por substituição:

a) inativos no trimestre-base de aferição;

b) com ISSQN médio mensal declarado, próprio e retido na fonte, isoladamente, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no trimestre-base de aferição.

§ 3º A inatividade prevista na alínea "a" do inciso IV do § 2º deste artigo será caracterizada pelo encerramento da escrituração fiscal ou pela entrega de declaração sem movimento de serviços prestados ou pelo não recolhimento mensal do ISSQN próprio e/ou retido na fonte, no trimestre-base de aferição.

§ 4º A certificação será realizada em caráter provisório, com prazo de validade até a data da certificação subsequente.

§ 5º A certificação não implica homologação, pela Administração Tributária, dos pagamentos antecipados e das informações prestadas pelos sujeitos passivos avaliados e nem atesta a quitação das obrigações tributárias, ressalvando-se o direito da constituição de créditos tributários, da aplicação das sanções tributárias e da cobrança das dívidas tributárias, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A certificação dos sujeitos passivos nas categorias previstas no caput do artigo 4º deste Decreto será realizada conforme o atendimento dos seguintes critérios:

I - cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal estabelecidos na legislação tributária municipal para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais e da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa;

II - realizar o recolhimento mensalmente, tempestivo e consistente do ISSQN próprio e/ou de terceiros declarados;

III - realizar o recolhimento mensalmente, tempestivo do ISSQN próprio e/ou de terceiros parcelado;

IV - não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sujeito à exigibilidade;

V - emitir com regularidade e consistência a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

VI - realizar e encerrar com regularidade e tempestividade a escrituração fiscal de serviços eletrônica (EFS-e);

VII - inexistência de denúncia ou representação relativa ao descumprimento de obrigação tributária municipal e/ou a indício de crime contra a ordem tributária.

§ 1º A consistência no recolhimento do ISSQN é caracterizada pela comparação dos valores do imposto devidos como contribuinte e como responsável tributário declarados pelo sujeito passivo com os respectivos valores esperados pela Administração Tributária municipal.

§ 2º A expectativa de valores de ISSQN referida no § 1º deste artigo será determinada pela média dos respectivos valores de ISSQN declarados pelo sujeito passivo como próprio e retido na fonte, isoladamente, no correspondente mês dos últimos três exercícios, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), reduzida de 10% (dez por cento) do valor obtido.

§ 3º A emissão consistente de NFS-e é caracterizada pela emissão da quantidade mínima do documento fiscal esperado pela Administração Tributária.

§ 4º A expectativa de NFS-e prevista no § 3º deste artigo será determinada pela média dos documentos fiscais emitidas pelo contribuinte no correspondente mês dos últimos três exercícios, reduzida de 10% (dez por cento) do valor obtido.

§ 5º O critério previsto no inciso V deste artigo não se aplica aos contribuintes desobrigados de emitir NFS-e, nos termos do art. 702 do Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, e às pessoas que sejam apenas responsáveis tributários por substituição.

Art. 6º Na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º deste Decreto, a análise será feita por cada estabelecimento ou filial do contribuinte e/ou responsável tributário, mas na categorização serão considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos da pessoa que estejam inscritos no CPBS deste Município.

Art. 7º A certificação dos sujeitos passivos nas categorias definidas no caput do art. 4º deste Decreto observará o atendimento dos seguintes critérios correspondentes a cada categoria:

I - "A+": critérios dos incisos I a VII do caput do artigo 5º deste Decreto;

II - "A": critérios dos incisos I a VI do caput do artigo 5º deste Decreto;

III - "B": critérios dos incisos I e V do caput do artigo 5º deste Decreto.

§ 1º Os sujeitos passivos classificáveis que não atenderem aos critérios das categorias dos incisos de I a III do caput deste artigo serão classificados na categoria "C".

§ 2º Serão categorizados como "NC":

I - os sujeitos passivos não sujeitos à Conformidade Tributária definidos no § 4º do art. 8º deste Decreto; e

II - os sujeitos passivos suscetíveis à conformidade tributária que se inscreverem no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) durante o trimestre-base de aferição definido no art. 8º deste Decreto.

§ 3º O sujeito passivo deverá atender a todos os critérios definidos no caput deste artigo em todos os meses do trimestre-base de aferição para fins de classificação da respectiva categoria.

Art. 8º A certificação com base nos critérios definidos neste Decreto será realizada trimestralmente, mediante a verificação:

I - o momento da aferição, quanto ao critério do inciso IV do caput do artigo 5º deste Decreto; e

II - no trimestre-base de aferição, quanto aos demais critérios do caput do artigo 5º deste Decreto.

§ 1º A aferição trimestral dos critérios para certificação dos sujeitos passivos será realizada no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre-base de análise.

§ 2º Na hipótese de o dia da aferição cair em dia não útil ela será realizada no dia útil subsequente.

Art. 9º Os sujeitos passivos alvo da categorização pelos critérios definidos neste Decreto poderão consultar a certificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN) e em página pública do site da SEFIN, no segundo dia útil seguinte ao da aferição.

§ 1º No e-SEFIN, além da categoria com a qual o sujeito passivo foi certificado, serão divulgados os critérios aferidos e a respectiva informação dos quais ele não atende, assim como a possibilidade de contestação.

§ 2º A divulgação da classificação dos sujeitos passivos que não receberem a categoria A+ para consulta pública no site da SEFIN e em outros meios de comunicação dependerá do prévio consentimento do sujeito passivo, a ser formalizado por meio do e-SEFIN, em relação à classificação que lhe foi atribuída.

§ 3º O consentimento do sujeito passivo à categoria atribuída implicará, cumulativamente, na:

I - autorização para divulgação da certificação por meio de consulta pública; e

II - renúncia à possibilidade da apresentação de contestação quanto à certificação atribuída.

§ 4º O aceite de determinada certificação é válido para fins de divulgação das classificações subsequentes, salvo se a classificação atribuída for inferior a aceita.

§ 5º O sujeito passivo categorizado poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia útil do mês da realização da certificação, apresentando sua contestação por meio de formulário específico disponibilizado no e-SEFIN.

§ 6º A Administração Tributária analisará a contestação apresentada pelo sujeito passivo e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 7º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da contestação referida no § 5º deste artigo.

Art. 10. Os sujeitos passivos categorizados como "A+" terão, em relação às demais categorias:

I - renovação automática e simplificada de benefício fiscal ou de regime especial de tributação previsto na legislação tributária;

II - tratamento preferencial em processos de restituição e compensação e no julgamento de processos administrativos tributários junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município;

III - simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, na forma da legislação tributária reguladora;

IV - a realização de procedimento de auditoria fiscal condicionada à prévia realização de procedimento de monitoramento fiscal;

V - atendimento prioritário na análise de solicitações de serviços junto ao setor de atendimento da SEFIN, respeitadas as demais prioridades legais.

§ 1º A renovação automática ou simplificada prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente à benefício fiscal ou regime especial de tributação atemporal e concedido em caráter específico, por despacho da autoridade administrativa, e quando o sujeito passivo continuar satisfazendo as exigências legais estabelecidas.

§ 2º Os autos dos processos com priorização, nos termos do inciso II do caput deste artigo, receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Além dos benefícios previstos no caput deste artigo, a SEFIN poderá criar canal de atendimento exclusivo para os sujeitos passivos categorizados como "A+".

Art. 11. Os sujeitos passivos categorizados com "A" farão jus aos benefícios previstos nos incisos II e III do caput do artigo 10 deste Decreto.

Art. 12. Os sujeitos passivos categorizados com "B" farão jus ao benefício previsto no inciso II do caput do artigo 10 deste Decreto.

Art. 13. Além dos tratamentos diferenciados definidos no artigo 10 deste Decreto, a SEFIN deverá implementar medidas de estímulo à conformidade tributária, por meio do uso de tecnologia da informação e comunicação e de programa de educação fiscal e desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

Art. 14. A primeira aferição para fins de certificação com base nos critérios definidos neste Decreto será realizada no dia 30 de outubro de 2024, em relação ao terceiro trimestre de 2024, e as demais serão realizadas no dia 15 (quinze) do mês posterior aos trimestres-bases subsequentes.

Parágrafo único. Em relação ao terceiro trimestre de 2024, o contribuinte poderá apresentar contestação, nos termos do § 5º do art. 9º, até o último dia útil do mês de novembro de 2024.

Art. 15. Ato do titular da Secretaria Municipal das Finanças poderá ampliar o alcance do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza por meio de alteração das limitações previstas nos incisos de II a V, do § 2º, do art. 4º deste Decreto.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 31 de outubro de 2024.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

ANEXO ÚNICO - TABELA DE NATUREZA NÃO SUJEITA AO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

1. Administração Pública

101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

110-4 - Autarquia Federal

111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

112-0 - Autarquia Municipal

113-9 - Fundação Pública de Direito Público Federal

114-7 - Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal

115-5 - Fundação Pública de Direito Público Municipal

116-3 - Órgão Público Autônomo Federal117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal

119-8 - Comissão Polinacional

121-0 - Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)

122-8 - Consórcio Público de Direito Privado

123-6 - Estado ou Distrito Federal

124-4 - Município

125-2 - Fundação Pública de Direito Privado Federal

126-0 - Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal

127-9 - Fundação Pública de Direito Privado Municipal

128-7 - Fundo Público da Administração Indireta Federal

129-5 - Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal

130-9 - Fundo Público da Administração Indireta Municipal

131-7 - Fundo Público da Administração Direta Federal

132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal

133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal

134-1 - União

2. Entidades Empresariais

213-5 - Empresário (Individual)

215-1 - Consórcio de Sociedades

216-0 - Grupo de Sociedades

221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior

228-3 - Consórcio de Empregadores

229-1 - Consórcio Simples

235-6 - Investidor Não Residente

3. Entidades sem Fins Lucrativos

303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)

307-7 - Serviço Social Autônomo

308-5 - Condomínio Edilício

313-1 - Entidade Sindical

321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior

322-0 - Organização Religiosa

323-9 - Comunidade Indígena

325-5 - Órgão de Direção Nacional de Partido Político

326-3 - Órgão de Direção Regional de Partido Político

327-1 - Órgão de Direção Local de Partido Político

328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político

329-8 - Frente Plebiscitária ou Referendária

330-1 - Organização Social (OS)

331-0 - Demais Condomínios

4. Pessoas Físicas

401-4 - Empresa Individual Imobiliária

408-1 - Contribuinte individual

409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo

411-1 - Leiloeiro

412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)

5. Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

501-0 - Organização Internacional

502-9 - Representação Diplomática Estrangeira

503-7 - Outras Instituições Extraterritoriais