Decreto nº 16.126 de 16/08/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2011
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 para permitir o lançamento do imposto por diferença de alíquotas no posto fiscal de entrada do Estado para empresas cuja atividade seja a construção civil.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade e conveniência de adequar o tratamento tributário, em relação ao lançamento da diferença entre alíquotas do ICMS, nas entradas de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja a construção civil,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
"Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas no art. 3º-A deste Decreto, as entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos arts. 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pelo Posto Fiscal de entrada do estado, sendo da Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal."
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, o art. 3º-A com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja a construção civil, o ICMS relativo à diferença de alíquotas será lançado pelo Posto Fiscal de entrada no Estado aplicando-se, quanto aos prazos, as mesmas regras previstas na legislação para a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação.
Parágrafo único. Caso o lançamento não tenha sido providenciado na forma do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetuar o registro e recolhimento desse imposto por meio da Guia de Informação e Apuração do Imposto - GIAM."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual