Decreto nº 16.127 de 16/08/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001:

I - o parágrafo único do art. 1º:

"Parágrafo único. O presente Regulamento tem como finalidade viabilizar a contratação de agentes credenciados a prestarem serviço de arrecadação e centralização de receitas estaduais, mediante adesão ao contrato constante no Anexo I deste Regulamento, firmado pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal e desde que:"

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O contrato de prestação de serviços de arrecadação das Receitas do Estado de Rondônia, previsto no Anexo I deste regulamento, tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de receitas de competência do Estado de Rondônia por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em todas as suas versões, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mediante captação e transmissão por via eletrônica dos dados pertinentes, através de todas as agências da instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal."

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O Contrato poderá ser rescindido por ato do Coordenador da Receita Estadual na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, da Lei nº 8.666/1993, no que couber."

IV - os incisos I, II, IV, V, XVII e XXVII do art. 13:

"I - desenvolver e apresentar através de teste prévio, sistema informatizado adequado para arrecadação on-line e, recepção e validação dos DARE's, nas versões com código de barras completo, de forma a possibilitar o repasse das informações através de transmissão por meio próprio do agente arrecadador, no layout definido pela Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Anexo II deste Regulamento.

II - receber em nome do Estado, receitas estaduais por meio de sistema on-line de arrecadação e através de DARE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e atualizações monetárias;

IV - dar quitação do DARE, autenticando originalmente as duas vias, devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte, sendo que para os documentos de arrecadação quitados através de arrecadação on-line, Internet, terminais de auto-atendimento, "home/Office banking", ou outros meios instituídos para a mesma finalidade, deverá emitir o correspondente recibo de pagamento;

V - manter as fitas-detalhe e cópia dos documentos de arrecadação e de controle da arrecadação em papel ou outros meios legais correspondentes, pelo prazo de cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os reparos da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, ou em desacordo com a forma prevista no "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia";

XVII - repassar os valores arrecadados das Receitas Estaduais através dos DARE's ou Arrecadação on-line, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED para cada tipo de convênio conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A.

XXVII - regularizar, na data que forem detectadas, eventuais diferenças de repasse a maior ou a menor e apresentar os documentos comprobatórios à SEFIN;"

V - o art. 16:

"Art. 16. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas por meio da Notificação Bancária prevista no Anexo V deste Regulamento da seguinte forma:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX pelo Gerente de Arrecadação;

II - os demais incisos, pelo Coordenador da Receita Estadual."

VI - o art. 18:

"Art. 18. Apresentado o recurso, as autoridades competentes para julgá-lo serão:

I - o Secretário de Finanças, para as penas previstas no inciso II do art. 16;

II - o Coordenador da Receita Estadual, para as penas previstas no inciso I do art. 16."

VII - o inciso III do art. 22:

"III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) por registro de lançamento efetuado e encaminhado para processamento através de débito automático ou arrecadação on-line."

VIII - o inciso I do art. 24:

"I - habilitação junto ao Banco Central do Brasil há mais de dois anos;"

IX - o caput do art. 25:

"Art. 25. O credenciamento da instituição financeira à rede arrecadadora estadual dar-se-á mediante adesão ao contrato constante no Anexo I."

X - os incisos I e II do art. 28:

"I - abrir e manter contas consolidadoras por tipo de tributo, na sua agência centralizadora de nº 2.757-X, que serão utilizadas exclusivamente para acolher os valores remetidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados por todos os demais agentes credenciados;

II - transferir diariamente, no primeiro dia útil posterior ao crédito em conta corrente, os valores recebidos através de Transferência Eletrônica Disponível efetuados pelos demais agentes credenciados, a crédito das contas de arrecadação;"

XI - o caput do art. 30:

"Art. 30. No prazo de dez dias, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria Geral da Receita Estadual deverá analisar o pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à SEFIN para decisão."

XI - o art. 31:

"Art. 31. A contabilização das receitas estaduais, no sistema SIAFEM, será efetuada pela Gerência de Contas Bancárias do Tesouro - GCBT, conforme codificação orçamentária definida no Plano de Contas do Estado.

Parágrafo único. Será de competência da Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, efetuar a conciliação dos valores arrecadados com o valor dos repasses dos bancos nas contas transitórias de arrecadação prevista nos incisos I e IV do art. 28."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 2º:

"§ 3º A arrecadação poderá ser efetuada mediante a apresentação do DARE ou da GNRE de forma física, eletrônica ou através do recolhimento on-line, conforme dispuser o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" previsto no art. 31-A."

II - o § 2º ao art. 30:

"§ 2º Caso a decisão prevista no caput seja pela restituição, a Gerência de Arrecadação deverá adotar os seguintes procedimentos antes de ser processada a restituição:

1. reativar o lançamento baixado;

2. proceder ao ajuste na conta de repasse constitucionais e legais que tenham sido executadas."

III - o art. 31-A:

"Art. 31-A. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disporá sobre o "Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia" onde serão disciplinadas a forma e os critérios de operacionalização da Receita Estadual, bem como os procedimentos para abertura de receitas, seu controle, acompanhamento e o que for necessário para a efetivação do disposto no Decreto nº 10.406 de 07 de março de 2003."

Art. 3º Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001.

Art. 4º Ficam revogados os incisos XIII e XXVIII do art. 13 do Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001.

Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte numeração os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001, por haverem sido publicados com incorreção:

I - O CAPÍTULO XVII - DA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA:

"CAPÍTULO VII - DA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA"

II - O CAPÍTULO XVIII - DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES:

"CAPÍTULO VIII - DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES"

III - O CAPÍTULO XIX - DA CENTRALIZAÇÃO E DO REPASSE PELO AGENTE CENTRALIZADOR:

"CAPÍTULO IX - DA CENTRALIZAÇÃO E DO REPASSE PELO AGENTE CENTRALIZADOR"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual