Decreto nº 16.146 de 02/10/1992
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 out 1992
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9.
§ 66 - O disposto no inciso LXIX aplica-se também em relação à embalagem necessária à exportação dos respectivos produtos.
Art. 24 -
XXIV - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, nas operações mencionadas no inciso XXII e nas demais saídas internas de milho, valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII do art. 42.
Art. 42 -
XII - milho, nas operações referidas no inciso XXIV do art. 24, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação."
Art. 2º Na hipótese do art. 6º do Decreto nº 15.516, de 30 de dezembro de 1991, quando o termo final do prazo ali previsto houver recaído entre 24 e 28 de setembro de 1992, em face da greve dos funcionários do DETRAN nesse período, a transferência do veículo até o dia 05 de outubro deste ano se fará independentemente de qualquer penalidade, inclusive a prevista no mencionado art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 24, XXIV, e no art. 42, XII, do Decreto nº 14.876/91, a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 02 de outubro de 1992.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Leovegildo Lopes da Mota