Decreto nº 16.157 de 03/07/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jul 2002
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto pelo Convênio ICMS nº 21/2002, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 6º .......................................................................................................................
III - de 1º.05.2002 até 30.04.2004, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);" (NR)
"Art. 25. São isentas do ICMS:................................................................................
III - de 1º.05.2002 até 30.04.2004, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário hortifrutigranjeiros (Conv. ICMS 29/96, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);"(NR)
"Art. 27. São isentas do ICMS:..........................................................................................................................
III - de 1º.05.2002 até 30.04.2004, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);
VII - de 1º.05.2002 até 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);
XI - de 1º.05.2002 até 30.04.2004, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 90. De 31.07.2001 até 30.04.2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60 % (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Conv. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"(NR)
"Art. 112 ..................................................................................................
VII - ....................................................................................................................
b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
c) nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, o crédito presumido será de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que:
1. O contribuinte requeira o benefício através de regime especial.
2. Esteja em situação regular perante a Secretaria de Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
d) no que concerne à opção do contribuinte pelo direito ao benefício da utilização do crédito presumido de que trata este inciso, a escrituração dos documentos fiscais em seu livro Registro de Entrada poderá ser feita com a simplificação de que tratam:
1. o § 5º do art. 613, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;
2. o § 7º do art. 613, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido." (NR)
"Art. 150. ................................................................................
XVI- comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;................................................................................................................
§ 7º Para a comunicação prevista no inciso XVI, do art. 150, deverá ser observado o prazo estabelecido no Inciso I, do art. 604."(NR)
"Art. 352. ................................................................................................
§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas"(NR)
"Art. 415.......................................................................................................
IX - .......................................................................................................................
b) por contribuinte que estiver com a inscrição paralisada temporariamente, cancelada, em processo de baixa ou baixada;"(NR)
"Art. 604. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:"(NR)
"Art. 789.............................................................................................................................
§ 6º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela Secretaria da Tributação e cedidos aos técnicos credenciados, sob o controle e a supervisão da SUFAC." (NR)
"Art. 946.....................................................................................................................
II - acumuladores de energia e baterias - 30%"(NR)
"Art. 967. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Fica, também, atribuída ao Secretário da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 03 de julho de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO