Decreto nº 1.617 de 16/12/1999
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 dez 1999
Regulamenta as normas estabelecidas na Lei nº 1.185, sobre a penalidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das prerrogativas definidas no artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e amparado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 1.185 de 20 de novembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no prazo previsto, ficarão sujeitos às seguintes multas:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor o imposto devido se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;
III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias.
Art. 2º a secretaria da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação e implementação do presente Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 1999, 111º, da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda.