Decreto nº 16.177 de 16/08/1994
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 ago 1994
Altera a redação do parágrafo 4º, do art. 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que parte dos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo recebidos de outras unidades da Federação são objeto de nova operação interestadual, imune à incidência do ICMS por disposição constitucional.
CONSIDERANDO que a exigência do ICMS antecipado, nos termos do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, provocaria o acúmulo indevido de crédito fiscal pelas empresas refinadoras e distribuidoras,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
§ 4º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e às operações que tenham sofrido a retenção do imposto da fonte, no Estado de origem".
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a efetuar o cancelamento dos débitos gerados por antecipação para os casos previstos no artigo anterior, relativamente às entradas de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, ocorridas no período de 1º de abril de 1993 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 16 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda