Decreto nº 16.189 de 30/08/1994
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 ago 1994
Altera dispositivo do Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado do Amazonas tem por fim não só o incremento da arrecadação, mas também a condição de competitividade para as empresas localizadas nesta área de exceção;
CONSIDERANDO o interesse do Estado em manter crescente a oferta de emprego pela iniciativa privada, sobretudo pelos estabelecimentos industriais da Zona Franca de Manaus,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Legislação Tributária do Estado aos novos direcionamentos da Política Econômica Nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 23, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 14, do Decreto nº 16.050, de 30 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de junho de 1994 a 31 de março de 1995, em substituição à redução regressiva prevista no parágrafo 3º, do artigo 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a redução de 5 (cinco) pontos percentuais."
Parágrafo único.. ...................................................................................................
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo