Decreto nº 16198 DE 08/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jan 2016

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 10.836, de 29 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018):

I - vinte representantes do Poder Executivo, sendo:

a) seis representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante do Gabinete do Prefeito

g) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

i) um representante de cada uma das nove Diretorias Regionais de Assistência Social da SMASAC;

Nota: Redação Anterior:

I - 20 (vinte) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

b) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;

i) 01 (um) representante de cada uma das 9 (nove) Secretarias de Administração Regional Municipal;

II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 09 (nove) representantes dos usuários, sendo 01 (um) de cada Conselho Regional de Assistência Social - CORAS;

b) 01 (um) representante de entidade ou organização de usuários do Sistema Único de Assistência Social - Suas, de base municipal;

c) 06 (seis) representantes de entidades socioassistenciais;

d) 04 (quatro) representantes de organizações de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - Suas;

§ 1º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade, instituição ou organização.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito.

§ 3º Os representantes da sociedade civil, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos em assembleias convocadas pelo CMAS, podendo ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados por meio de Portaria do Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá e regulamentará os Conselhos Regionais de Assistência Social - CORAS - e as Comissões Locais de Assistência Social.

Art. 4º O CMAS elegerá dentre seus membros, uma diretoria executiva, devendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura de funcionamento, observando o art. 32 da Lei nº 10.836/2015.

Art. 5º Os membros do CMAS não serão remunerados pelos serviços prestados ao conselho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 12.033, de 02 de maio de 2005.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte