Decreto nº 1624 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jul 2013

Acresce dispositivo ao Decreto nº 876, de 2007, que institui o Cadastro de Veículos de Comunicação.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição de Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 876, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Estado de Comunicação (SEC) seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:

I - as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina ou ser lavrada em cartório;

II - a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e

III - juntamente com a carta de que dispõe o inciso I deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como 1 (um) exemplar de sua última edição.

§ 1º Os jornais que possuem auditagem de tiragem regularmente ficam isentos do atendimento que dispõem os incisos I e III deste artigo, devendo informar qual a instituição que realiza a auditagem.

§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto do inciso III deste artigo.

§ 3º A SEC fica autorizada a realizar eventual verificação no local das informações prestadas pelos jornais.

§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Nelson Marcelo Santiago