Decreto nº 1624 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jul 2013
Acresce dispositivo ao Decreto nº 876, de 2007, que institui o Cadastro de Veículos de Comunicação.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição de Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 876, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Estado de Comunicação (SEC) seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:
I - as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina ou ser lavrada em cartório;
II - a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e
III - juntamente com a carta de que dispõe o inciso I deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como 1 (um) exemplar de sua última edição.
§ 1º Os jornais que possuem auditagem de tiragem regularmente ficam isentos do atendimento que dispõem os incisos I e III deste artigo, devendo informar qual a instituição que realiza a auditagem.
§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto do inciso III deste artigo.
§ 3º A SEC fica autorizada a realizar eventual verificação no local das informações prestadas pelos jornais.
§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Nelson Marcelo Santiago