Decreto nº 16248 DE 04/03/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 mar 2015

Altera e inclui dispositivos no Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas de Vitória, alterada pela Lei nº 8.597, de 19 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 da Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados e incluídos dispositivos no Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas de Vitória, alterada pela Lei nº 8.597, de 19 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. O alvará especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência de efetivo exercício da atividade e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas nesta regulamentação.

§ 1º Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.

§ 2º Não existindo condições especiais, esta obrigação estará dispensada.

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Art. 21. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido a requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112 , de 16 de dezembro de 1983.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.

§ 2º A pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Vitória somente estará habilitada a iniciar e manter suas atividades em operação de posse do alvará de localização e funcionamento dentro do prazo de validade.

§ 3º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.

§ 4º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 5º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa, relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.

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Art. 29. O alvará de localização e funcionamento é obrigatório e deverá ser renovado por períodos regulares mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112, de 1983.

§ 1º Considera-se atividade permanente localizada a banca de jornal e revista ou flores em áreas particulares e as Estações de Radiobase e Telecomunicações destinadas à transmissão e/ou recepção de sinais de telecomunicações sem fio.

§ 2º Os alvarás de localização e funcionamento a serem fornecidos para pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação deste Decreto terão validade de 03 (três) anos.

§ 3º Na hipótese descrita no Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, regulamentada no Capítulo VI deste Decreto, poderá ser fornecido alvará por prazo inferior.

§ 4º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja verificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 5º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.

Art. 30. Para o fornecimento do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação.

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado à procuração;

II - comprovante do endereço oficial do imóvel;

III - comprovante do pagamento da taxa;

IV - contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório;

a) será dispensada a documentação constante deste inciso quando a pessoa física ou jurídica que se pretende estabelecer ou algum dos sócios ou procuradores da pessoa jurídica for o proprietário do imóvel;

b) considera-se proprietário do móvel, para efeitos desta regulamentação, a pessoa física ou jurídica cujo nome conste no cadastro imobiliário do Município de Vitória;

V - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação;

VI - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;

a) na hipótese de divergências entre o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e as atividades mencionadas no contrato social ou instrumento de criação da entidade o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento, o que acarretará no indeferimento e arquivamento do processo administrativo, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.080, de 2003;

VII - Consulta Prévia de Localização ao PDU ou Decisão da Comissão Técnica de Avaliação de Impacto Urbano - CTA que permita a instalação de todas as atividades econômicas no endereço desejado;

a) somente serão licenciadas as atividades constantes do documento de criação que sejam permitidas no local;

b) caso algumas das atividades constantes do documento de criação não sejam permitidas no local, será facultado ao interessado retirar estas atividades do documento de criação ou solicitar que seja indicado no alvará a ser fornecido para as atividades permitidas a relação das atividades proibidas;

c) caso a Consulta esteja indicada com o termo "Encaminhar à SEDEC/GGU", o requerente deverá protocolizar processo de consulta ao PDU;

d) será objeto de avaliação pela Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano - CTA, nos termos do Anexo 08 da Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006, as atividades constantes do documento de criação que sejam consideradas proibidas no local mas cujo objetivo do interessado for a simples instalação de escritório administrativo;

VIII - Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

IX - contrato administrativo correspondente, quando se tratar de atividade ou uso precedido de licitação;

X - registro da inscrição mobiliária para o endereço requerido;

XI - certificado de conclusão da edificação;

XII - declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:

a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;

b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e outras regulamentações correlatas;

c) está de acordo com as normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005;

XIII - atendimento à Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente, para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

a) a existência de Licença Municipal de Operação - LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente;

XIV - atendimento a Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário do Município de Vitória, para as atividades de interesse da saúde;

a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.

§ 1º Para as pessoas físicas localizadas excluem-se as exigências dos incisos V e VI deste artigo, sendo acrescentadas as seguintes exigências:

a) cópia do documento oficial de identidade;

b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe, caso esta providência seja exigida pela legislação federal;

§ 2º O prazo do Alvará de Localização e Funcionamento que trata este artigo será de 03 (três) anos.

§ 3º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto.

§ 4º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, alterada pela Lei nº 8.597, de 2009, e neste Decreto, o alvará será cancelado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Se for constatada qualquer divergência entre a realidade das condições do imóvel e/ou das instalações daquilo que foi declarado pelo requerente no documento previsto no inciso XII deste artigo, o fato será noticiado para fins de abertura de inquérito criminal sem prejuízo do cancelamento da licença.

§ 6º A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.

Art. 30-A. Para pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas em áreas privadas vinculadas as atividades de até 15m² (quinze metros quadrados), localizadas em áreas contempladas pelas poligonais do Projeto Terra, será concedido o Alvará de Localização e Funcionamento Social, de forma gratuita, devendo ser apresentadas as documentações previstas no artigo 30 deste Decreto.

Art. 31. Para a renovação do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido;

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;

II - comprovante do pagamento da taxa;

III - Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;

IV - declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:

a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;

b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e outras regulamentações correlatas;

c) está de acordo com as normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 2005;

d) está em conformidade com as normas de Publicidade - Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei nº 7.095, 27 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 13.620, de 03 de dezembro de 2007, e em suas regulamentações.

V - demais documentos que sofreram alterações em relação ao licenciamento anterior, ou cuja validade tenha expirado.

§ 1º Após a expedição da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.

§ 2º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação pré via do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Nos casos de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento Social, excluem-se as exigências do inciso II deste artigo.

§ 4º Não será renovado o alvará sem que o local de funcionamento atenda às exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto ou quando for verificado que é exercida atividade proibida pelo PDU ou legislação correlata.

§ 5º Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento, a Coordenação de Controle de Atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, procederá a execução de ação fiscal prevista na legislação de posturas municipal.

§ 6º A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.

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Art. 33. Em caso de alterações da atividade, uso, área de abrangência de efetivo exercício da atividade, condições da edificação e/ou do endereço de pessoas jurídicas e físicas localizadas deverá ser solicitado novo alvará de localização e funcionamento, nos termos do artigo 30.

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Art. 37. Para as pessoas jurídicas de outros municípios, que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua dentro de instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória, em decorrência de contratos de prestação de serviços, é obrigatório o licenciamento através do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja a construção civil e que exerçam atividades licenciadas conforme previsto nos artigos 23 e 32 da Lei nº 4.821, de 1998.

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Art. 39. Para obtenção do alvará previsto no artigo 37, será solicitado a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido:

a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;

b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;

c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;

II - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;

III - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;

IV - comprovante do endereço oficial do imóvel;

V - comprovante do pagamento da taxa, conforme o requerimento, do alvará de localização e funcionamento e publicidade identificadora;

VI - contrato correspondente à prestação de serviços ou declaração emitida pelo contratante, contendo a descrição do serviço a ser executado, prazo de duração do contrato e data do início da prestação do serviço.

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Art. 62. .....

Art. 62-A. O pedido de alvará para a publicidade identificadora poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado das documentações necessárias, bem como da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável e da declaração de que a publicidade está em conformidade com as normas de Publicidade - Lei nº 8.779, de 30 de dezembro de 2014, Lei nº 5.954, de 2003, Lei nº 7.095, de 2007, Decreto nº 13.620, de 2007, e demais regulamentações.

§ 1º As taxas do licenciamento de Alvará de Publicidade Identificadora serão aplicadas de acordo com os anexos I, II e III do Decreto nº 13.620, de 2007, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.248 , de 26 de dezembro de 2000.

§ 2º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências relativas às normas de publicidade, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Art. 113. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

§ 1º A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Deverá ser observado a necessidade de existir uma delimitação removível e padronizada sem desnível/degrau na calçada além do alinhamento do terreno.

§ 3º Para a análise descrita neste artigo, deverá ser apresentada peça gráfica (planta baixa) com número e disposição das cadeiras e mesas além da largura da calçada e cotas do meio-fio e soleira, para análise prévia da Comissão de Análise de Posturas.

§ 4º Caberá exclusivamente a Comissão de Análise de Posturas analisar e decidir sobre a ocupação parcial e temporária descrita neste artigo.

§ 5º Quando for permitido o uso parcial e temporário da calçada por mesas e cadeiras, as mesmas deverão ser obrigatoriamente recolhidas para dentro do imóvel, juntamente com o elemento removível que fizer a delimitação, deixando a calçada totalmente livre e desimpedida.

§ 6º O pedido de autorização de uso de calçadas e logradouros públicos para colocação de mesas e cadeiras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado da apresentação de declaração de que a calçada atende aos parâmetros definidos pela Comissão de Análise de Posturas.

§ 7º Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Art. 300. A Comissão de Análise de Posturas será constituída através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que definirá seu regimento e indicará os membros, devendo atender aos seguintes preceitos:

I - a comissão deverá ser composta por 12 (doze) membros e 01 (um) secretário, sendo:

a) 07 (sete) técnicos, servidores municipais, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, onde um será escolhido Presidente;

b) 01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Meio Ambiente;

c) 01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana;

d) 02 (dois) membros representantes indicados pela Secretaria de Governo;

e) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O Presidente da comissão poderá convidar técnicos ou representantes de órgãos do Município de Vitória, do Estado do Espírito Santo, da União Federal ou da sociedade organizada para participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, para emitir parecer escrito ou verbal em situações especiais ou relevantes.

§ 2º Todas as decisões da Comissão de Análise de Posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

§ 3º As normas de procedimentos de assunto relacionado a posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e as normas técnicas municipais pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo.

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 200, e normas do Projeto "Calçada Cidadã"- Lei nº 6.525, de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo.

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131 , de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário simplificado, nos termos do ANEXO I deste Decreto, que ainda não dispõem de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Art. 319-A. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, para pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, desde que o proprietário do imóvel ou interessado apresente protocolo solicitando o mencionado alvará, junto aquela instituição.

§ 1º Excluem-se do estabelecido neste artigo os estabelecimentos que comercializam combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculo, centro de convenções, casa de festas e eventos, e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.

§ 2º O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados os Arts. 34 e 35 do Decreto nº 11.975, de 2004, e Decretos nºs 14.037, de 17 de setembro de 2008, 15.340, de 17 de abril de 2012, e 15.681, de 16 de abril de 2013.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de março de 2015.

Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal Lenise Menezes Loureiro Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 17032 DE 19/04/2017):

ANEXO I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO CONDICIONADO A PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

CNAE ATIVIDADE
8730102 ALBERGUES ASSISTENCIAIS
5590601 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
9609203 ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
7739002 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
7729203 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
5510802 APART-HOTÉIS
5211701 ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT
8630502 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630501 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630503 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8690903 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
8711503 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8720499 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8730199 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8630599 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8720401 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
9313100 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
8650001 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
9602502 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
5914600 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
8650004 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
8650006 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
9491000 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS
8690904 ATIVIDADES DE PODOLOGIA
8690901 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
8650099 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650002 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650003 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
9609205 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
8640299 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650005 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
9603399 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
7500100 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
5611202 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
9602501 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
5590602 CAMPINGS
5620103 CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
8230002 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
8711504 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
9312300 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
4637102 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
4635401 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4623105 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU
4621400 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
4637101 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
4632001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4635402 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4637107 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4646001 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4686902 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
4632002 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
4633801 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
4645101 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4631100 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
4664800 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS
4637105 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
4692300 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
4691500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4637103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
4637104 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
4639701 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
4646002 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4649408 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4645103 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
4645102 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
4622200 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA
4637106 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
4637199 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4789004 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4774100 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4773300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
4723700 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4772500 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
4721104 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4724500 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4721103 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
4712100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4729602 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
4789099 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4729699 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4789005 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
8711505 CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS
8599602 CURSOS DE PILOTAGEM
8599605 CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
5211799 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
9329801 DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES
3600602 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
8511200 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
8512100 EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
8541400 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
8542200 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
8531700 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO
8532500 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
8533300 EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
8592999 ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
8592902 ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
8592901 ENSINO DE DANÇA
8591100 ENSINO DE ESPORTES
8593700 ENSINO DE IDIOMAS
8592903 ENSINO DE MÚSICA
8513900 ENSINO FUNDAMENTAL
8520100 ENSINO MÉDIO
8292000 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
1071600 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
2093200 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
1065101 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
1092900 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
1063500 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
1064300 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO
1093702 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
1094500 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
1093701 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
1061902 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
1099605 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)
8599601 FORMAÇÃO DE CONDUTORES
9603301 GESTÃO E MANUTENÇAO DE CEMITÉRIOS
5510801 HOTÉIS
5611203 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
9601701 LAVANDERIAS
4713001 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713002 LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
1069400 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5510803 MOTÉIS
8730101 ORFANATOS
8690999 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8599699 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5590699 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4721102 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
9321200 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
5590603 PENSÕES (ALOJAMENTO)
8800600 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
9603302 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
8640208 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
9603304 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
3250709 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS
3250706 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
8622400 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
9603305 SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO
9609206 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING
9601703 TOALHEIROS
1081302 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
4930202 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4930201 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
8599604 TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
8599603 TREINAMENTO EM INFORMÁTICA

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO CONDICIONADO A PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

ATERA
4635-4/01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
4637-1/06 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
4637-1/07 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
ATIS
3702-9/00 - ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES
4623-1/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
8129-0/00 - ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8513-9/00 - ENSINO FUNDAMENTAL
8520-1/00 - ENSINO MÉDIO
8591-1/00 - ENSINO DE ESPORTES
8592-9/01 - ENSINO DE DANÇA
8592-9/02 - ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
8592-9/03 - ENSINO DE MÚSICA
8592-9/99 - ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
8593-7/00 - ENSINO DE IDIOMAS
8599-6/03 - TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
8599-6/04 - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
8599-6/05 - CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
8599-6/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9312-3/00 - CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
9313-1/00 - ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
9329-8/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9430-8/00 - ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00 - ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
9499-5/00 - ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9609-2/03 - ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
ATSS
8630-5/03 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8650-0/02 - ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650-0/03 - ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
8650-0/05 - ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
8650-0/06 - ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA