Decreto nº 16.257 de 11/10/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2011
Acrescenta dispositivos ao RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002, quanto aos requisitos para restituição de valores pagos indevidamente a título de IPVA.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando, a necessidade de aumentar a segurança dos depósitos bancários, quando devidos, efetuados pelo estado de Rondônia aos requerentes de restituição;
Considerando, as informações sobre a identificação dos veículos que constam no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - o § 2º ao art. 36, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa."
II - o inciso V ao art. 37:
"V - quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição."
III - o parágrafo único ao art. 37:
"Parágrafo único. A administração tributária poderá deixar de exigir o documento descrito no inciso III quando possuir dados que permitam a identificação do veículo."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela administração tributária em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 37 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002, com a redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual