Decreto nº 16.300 de 02/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 set 2002

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ....................................................................................................

III - nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte, cujo produto seja destinado às empresas estabelecidas neste Estado, obedecidas as seguintes condições:

§ 1º Para efeito do credenciamento do adquirente, perante a Secretaria de Tributação, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO NORTE deverão encaminhar requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, instruído com os documentos comprobatórios do que mencionam os itens 1 a 3 da alínea b do referido inciso;

§ 9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras, de que trata o inciso III deste artigo, alcança as operações realizadas com o produto a partir da refinaria." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 43-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), com a seguinte redação:

"Art. 43-A Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação com moluscos (lulas) e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 02 de setembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO