Decreto nº 16306 DE 25/10/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2023

Dispõe sobre a transferência de créditos do ICMS pelas usinas de biocombustíveis e pelas destilarias, nas hipóteses e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a existência de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicação (ICMS) que possuem, em seu favor, em decorrência da aplicação da própria legislação tributária, créditos ou saldos credores desse imposto, e a possibilidade de sua transferência a outros contribuintes, como já prevista na legislação para diversas hipóteses;

Considerando o interesse do Estado em fomentar a produção de biocombustíveis a partir da utilização de
fontes renováveis, como produtos agrícolas ou vegetais, que apresentam baixos índices de emissão de poluentes no meio ambiente;

Considerando o interesse nacional, expresso nas disposições da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, em estimular diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis;

Considerando que a possibilidade de transferência de crédito do ICMS entre contribuintes do referido imposto pode servir de instrumento de incentivo à fomentação dessa produção e, consequentemente, à estimulação desse diferencial,

DECRETA:

Art. 1º As usinas de biocombustíveis e as destilarias localizadas neste Estado, que produzam combustíveis renováveis utilizando recursos naturais como produtos agrícolas ou vegetais e que possuam créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art. 2º, inciso I, e § 1º, do Regulamento do ICMS, ou saldos credores acumulados a que se refere o art. 68 do referido Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, bem como quando decorrentes de créditos presumidos ou outorgados ou, ainda, créditos autorizados, podem transferi-los a outros contribuintes, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo das hipóteses de transferência previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas condições nele estabelecidas, os créditos e os saldos credores a que se refere o art. 1º deste Decreto, observada a condicionante prevista no § 1º deste artigo, podem ser transferidos, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda:

I - a qualquer estabelecimento de contribuinte do imposto localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte substituto, inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, para serem utilizados na compensação com débito do imposto devido a este Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência é condicionada a que o contribuinte possuidor dos saldos
credores e dos créditos mencionados no caput deste artigo:

I - assuma o compromisso de realizar, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, investimentos relevantes de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado, relacionados à produção de biocombustíveis derivados de produtos agrícolas ou vegetais, no valor de, no mínimo, duas vezes o valor do saldo credor ou do crédito a ser transferido;

II - aceite depositar, para o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA), criado pela Lei nº 5.990, de 15 de dezembro de 2022, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor autorizado para a transferência de crédito;

III - aceite pagar ao Estado, a título de sanção pelo eventual descumprimento do compromisso a que se refere o inciso I deste parágrafo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos créditos ou do saldo credor transferidos, reduzido, no caso de cumprimento parcial do referido compromisso, na proporção dos investimentos realizados.

§ 2º No documento pelo qual o contribuinte assumir o compromisso a que se refere o § 1º deste artigo deve conter:

I - informações sobre o investimento, incluídos o respectivo valor, a localização de sua implementação, o prazo de sua execução, entre outros;

II - o saldo credor acumulado ou os créditos existentes em 30 de setembro de 2023;

III - a aceitação expressa quanto à realização do depósito e do pagamento, a título de sanção, a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 3° As informações a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, a serem prestadas na obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, não podem divergir das informações, da mesma natureza,
eventualmente prestadas a outros órgãos públicos estaduais competentes, na forma da legislação aplicável, a propósito de pedidos de benefícios ou de incentivos fiscais.

§ 4º Para efeito da verificação de cumprimento do compromisso a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, deve ser utilizada a mesma metodologia para a verificação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, previstas na legislação estadual vigente, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais.

§ 5º O contribuinte interessado em transferir os créditos ou os saldos credores de que trata o caput do art. 1º deste Decreto pode indicar, no documento pelo qual firmar o compromisso a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário da transferência.

§ 6º A transferência de que trata este artigo deve ser realizada, no prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da autorização do Secretário de Estado de Fazenda, prevista no caput deste artigo.

§ 7° Os recursos decorrentes do depósito a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo devem ser destinados exclusivamente a atividades, a projetos e a ações que contribuam para a redução das emissões líquidas de Gases de Efeito Estufa (GEE), em consonância com o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica (MS Renovável), instituído pela Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021, especialmente aos que promovam:

I - o desenvolvimento e a difusão de tecnologias que aumentem a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética do Estado;

II - o uso da pesquisa, ciência e tecnologia, visando à criação de sistemas e de metodologias inovadoras para produção de combustíveis mais limpos e de energias renováveis.

Art. 3° O depósito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto deve ser realizado:

I - em parcela única, até o dia 10 de cada mês, quanto aos valores autorizados para transferência de crédito no mês anterior;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido pelo próprio contribuinte autorizado a transferir os créditos, sob o código de receita 941.

Parágrafo único. A não realização do depósito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, acarretará, até a sua regularização, a suspensão dos efeitos da autorização de que trata o caput do art. 2º, ficando vedadas novas transferências de crédito.

Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda, ao conceder a autorização a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, deve estabelecer os limites, a forma e as condições para a transferência, bem como o prazo para a sua realização.

Art. 5º Observadas as demais disposições deste Decreto, a transferência somente pode ser efetivada após a confirmação da existência efetiva dos créditos ou dos saldos credores, devendo a sua realização ocorrer mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, emitida pelo estabelecimento transmitente,  especificamente para essa finalidade, aplicando-se, quanto ao seu registro, inclusive pelo destinatário, o disposto na Resolução/SEFAZ nº 3.238, de 11 de maio de 2022.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a que estiver vinculado o estabelecimento transmitente, deve, por meio de despacho, confirmar a existência dos créditos de que trata este Decreto.

Art. 6º O estabelecimento destinatário da transferência pode utilizar os valores recebidos em  transferência para a compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, relativamente a períodos de apuração ocorridos a partir do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, mediante autorização prévia do  Secretário de Estado de Fazenda, o estabelecimento destinatário da transferência pode utilizar o saldo credor recebido em transferência para a compensação com débito, atualizado, relativo ao imposto:

I - objeto de lançamento de ofício, cujo crédito tributário ainda não esteja inscrito em dívida ativa, desde que pague ou solicite o parcelamento dos demais componentes do crédito tributário, incluídos juros e multas;

II - objeto de acordo de parcelamento pendente, hipótese em que o acordo de parcelamento subsiste em relação aos demais componentes do crédito tributário, incluídos juros e multas;

III - apurado pelo próprio estabelecimento ou por ele denunciado, relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente à transferência, desde que pague ou solicite o parcelamento dos demais componentes do crédito tributário, incluídos juros e multas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação