Decreto nº 16315 DE 09/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2023
Altera o RICMS/MS, quanto aos Códigos de Situação Tributária (CST).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de reformular o Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, e de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos de Situação Tributária (CST), implementadas pelo Ajuste SINIEF 11/19, a vigerem a partir de 1º de abril de 2024, nos termos do Ajuste Sinief 1/23, ambos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos em que é publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1º do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 9 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO VI - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Art. 1º Os Códigos de Situação Tributária (CST), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - até 31 de março de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;
II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.
Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes:
I - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST) ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo do Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000;
II - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019.