Decreto nº 16322 DE 13/05/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 mai 2016
Institui a Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Belo Horizonte - IDE-BHGEO - e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando:
- a necessidade de ampliar e racionalizar a produção e uso de informações geoespaciais do Município com vistas à melhoria contínua dos processos de gestão interna e da prestação de serviços públicos;
- a necessidade de disciplinar as responsabilidades dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município na criação, atualização e compartilhamento de dados disponíveis na base de dados geoespacial da Prefeitura de Belo Horizonte-PBH, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Belo Horizonte - IDE-BHGEO, com o objetivo de:
I - promover a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem municipal de forma adequada, e em proveito do desenvolvimento do Município;
II - promover o uso de padrões e normas homologados pelo Comitê da Infraestrutura de Informações Espaciais do Município de Belo Horizonte - CIDE-BHGEO para regular a produção de dados geoespaciais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
III - coibir a duplicidade de ações, redundância de armazenamento de dados geoespaciais e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
§ 1º Para atingir os objetivos dispostos neste artigo, a Base de Dados Geoespacial da PBH passa a ser a fonte única para a obtenção de dados geoespaciais produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
§ 2º O Portal IDE-BHGEO (geoportal.pbh.gov.br) passa a ser a referência para acesso a informações e/ou dados geoespaciais existentes, seus metadados, geosserviços relacionados e normas e padrões mencionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Belo Horizonte - IDE-BHGEO: conjunto integrado de tecnologias, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento e o uso dos dados geoespaciais no âmbito da PBH;
II - Dados Geoespaciais: dados que possuem localização espacial como propriedade relevante, estando associados a um determinado sistema de coordenadas e devidamente georreferenciados;
III - Base de Dados Geoespacial da PBH: conjunto de dados geoespaciais composto pelo Banco de Dados Geográfico Corporativo do Município e pelo acervo de imagens de aerolevantamento, satélite e de perfilamento a laser do Município de Belo Horizonte;
IV - Banco de Dados Geográfico Corporativo do Município: banco de dados que armazena de forma estruturada e padronizada a produção geoespacial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, possibilitando a atualização dos dados de forma segura e com qualidade;
V - Metadados: conjunto de informações que descrevem, em uma documentação estruturada, as características, histórico e limitações dos dados geoespaciais de forma a permitir sua busca, exploração e qualificação;
VI - Geosserviços: programas para entrega de informações geoespaciais mediante parâmetros fornecidos;
VII - Portal IDE-BHGEO: portal que constitui a principal interface WEB para acesso aos dados geoespaciais da PBH, o qual utiliza o conjunto de metadados como recurso para a busca de dados e serviços de interesse, bem como provê serviços voltados à visualização dos dados geoespaciais;
VIII - Mapa Urbano Básico - MUB: conjunto de dados geoespaciais que compõem o mapeamento urbano cadastral e de referência, formando assim o alicerce geoespacial sobre o qual os dados temáticos são localizados.
Art. 3º Para regulamentar as condições de desenvolvimento da IDE-BHGEO, fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê da Infraestrutura de Informações Espaciais do Município de Belo Horizonte - CIDE-BHGEO, que terá as seguintes atribuições:
I - homologar regras e padrões normativos definidos pela Prodabel que promovam a adequada aquisição, geração, armazenamento, acesso e atualização dos dados geoespaciais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II - definir e homologar regras e padrões normativos que promovam a adequada disponibilização e o adequado uso dos dados geoespaciais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
III - definir e homologar regras e padrões normativos que regulem a cessão de dados geoespaciais da PBH a órgãos, entidades e pessoas externas à Administração Pública Direta e Indireta do Município;
IV - definir estratégias, visando a otimização do uso dos recursos públicos e a permanente melhoria dos dados geoespaciais;
V - propor programas para identificação e disseminação de boas práticas, para formação continuada de pessoal, para reestruturação de bases de dados constituídas sem a observância de regras e padrões normativos e outros que contribuam para a melhoria contínua da produção e do uso adequado de dados geoespaciais.
Parágrafo único. As regras e padrões normativos citados nos incisos I e II deste artigo devem observar as diretrizes estabelecidas, no âmbito federal, pela Comissão Nacional de Cartografia e, no âmbito estadual, pelo Conselho de Coordenação Cartográfica, assim como, o disposto nos Decretos nº 14.906, de 15 de maio 2012 e nº 15.423, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 4º O compartilhamento dos dados geoespaciais oficiais e dos seus metadados são obrigatórios para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
§ 1º Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles que tenham a localização como propriedade relevante, que sejam de interesse corporativo e que sejam homologados pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
§ 2º Constituem exceção a esta obrigatoriedade as informações formalmente classificadas como sigilosas (reservadas, secretas ou ultrassecretas), nos termos do Decreto 14.906/2012, considerando ainda o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os dados, metadados e geosserviços que constituirão os conteúdos geoespaciais da IDE-BHGEO, referida no art. 1º deste Decreto, deverão ser atualizados e disponibilizados continuamente pelos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, sendo de sua responsabilidade a veracidade, a qualidade e a integridade das informações geoespaciais fornecidas, mantendo a base de dados geoespacial da PBH atualizada.
§ 4º O CIDE-BHGEO publicará portaria específica que disporá sobre a disponibilização e o compartilhamento dos dados geoespaciais.
Art. 5º A IDE-BHGEO apoiar-se-á em uma arquitetura baseada em serviços, capaz de permitir a integração com aplicativos diversos, incluindo-se a INDE - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais- e outras IDEs geridas por outras esferas de governo e aplicativos desenvolvidos por cidadãos.
Art. 6º A coordenação tecnológica da IDE-BHGEO será exercida pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. - Prodabel, representada pela Superintendência de Geoprocessamento Corporativo.
Art. 7º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município:
I - auxiliar na produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecendo aos padrões estabelecidos para a IDE-BHGEO e às normas homologadas pelo CIDE-BHGEO;
II - consultar a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A., sempre que se detectar necessidade de aquisição de dados ou serviços geoespaciais novos ou necessidade de atualização de dados ou serviços existentes, aquisição de softwares ou de qualquer tecnologia associada à geoinformação, visando à eliminação da duplicidade de esforços e ao alinhamento das estratégias e tecnologias a serem utilizadas.
Art. 8º Compete a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A:
I - definir regras e padrões normativos para a adequada geração, atualização, armazenamento e acesso a dados geoespaciais no Banco de Dados Geográfico Corporativo do Município;
II - construir, disponibilizar e operar a IDE-BHGEO;
III - exercer a função de gestora da IDE-BHGEO e da Base de Dados Geoespacial da PBH, por meio do gerenciamento e manutenção, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades;
IV - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico à Base de Dados Geoespacial da PBH, seus metadados e para utilização dos geosserviços;
V - observar eventuais restrições impostas à publicação e ao acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores e homologadas pelo CIDE-BHGEO;
VI - propor os recursos necessários para a evolução e manutenção da IDE-BHGEO;
VII - publicar as regras e padrões, mencionados no art. 3º deste Decreto e homologados pelo CIDE-BHGEO, no Portal IDE-BHGEO - geoportal.pbh.gov.br.
Art. 9º A geração e a atualização dos dados, metadados e serviços geoespaciais para construção do conteúdo da IDE-BHGEO que façam uso de dados produzidos por entidades e órgãos externos à Administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerão ao disposto em Convênios de Cooperação Técnica ou às regras de intercâmbio entre as IDEs.
Art. 10 Caberá ao CIDE-BHGEO definir e revisar, sempre que cabível, o conjunto de dados geoespaciais que devem compor o mapa urbano básico e outras camadas geoespaciais da IDE-BHGEO, observado o disposto nos Decretos nº 14.906/2012 e nº 15.423/2013.
Art. 11 O Conselho Gestor do CIDE-BHGEO será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades municipais:
I - Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A - Prodabel;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
IV - Secretaria Municipal de Governo;
V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
VI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
VII - Centro de Operações da Prefeitura de Belo Horizonte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 16.334/2016)
Parágrafo único. Cada entidade ou órgão citado neste artigo deverá indicar um representante e seu respectivo suplente, que serão nomeados por meio de portaria específica.
Art. 12 Os membros do CIDE-BHGEO terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 13 Ao Coordenador Geral do CIDE-BHGEO, escolhido dentre os membros que o compõe, compete:
I - presidir o Comitê e convocar suas reuniões;
II - executar o planejamento e acompanhar a execução dos trabalhos do Comitê;
III - divulgar e encaminhar o resultado dos trabalhos aos órgãos e entidades municipais com competências relacionadas ao Comitê.
Art. 14 As deliberações do CIDE-BHGEO deverão ser documentadas e publicadas no Portal IDE-BHGEO, sendo que as deliberações normativas, além de serem disponibilizadas no Portal, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, por meio de resoluções.
Parágrafo único. Documentos referentes aos produtos de estudos conduzidos no âmbito do CIDE-BHGEO, bem como documentos correlatos à temática, serão, a critério do Comitê, publicados no Portal IDE-BHGEO (geoportal.pbh.gov.br).
Art. 15 Por sugestão de qualquer dos membros do CIDE-BHGEO e mediante aprovação da maioria de seus representantes, poderão ser criados grupos técnicos para discussão de matérias relevantes para o desenvolvimento da IDE-BHGEO.
§ 1º O número máximo de grupos técnicos com funcionamento simultâneo não deve superar a 5 (cinco).
§ 2º Poderão integrar os grupos técnicos representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, mediante aprovação prévia do CIDE-BHGEO.
§ 3º Os procedimentos operacionais dos grupos técnicos serão estabelecidos e alterados por meio de deliberação do CIDE-BHGEO e divulgados amplamente a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município que utilizam geotecnologias.
Art. 16 O CIDE-BHGEO reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade bimensal, e extraordinariamente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas mediante convocação do Coordenador Geral ou por requerimento de qualquer de seus membros e aprovação do Coordenador, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º Em casos extraordinários, as deliberações do CIDE-BHGEO podem ocorrer de forma digital, por meio de fórum on-line.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 Ficam revogados o Decreto nº 15.544 e a Portaria nº 6.213, ambos de 16 de abril de 2014.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte