Decreto nº 16.341 de 18/11/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Prorroga a data de vencimento para pagamento de créditos tributários.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando que a greve no setor bancário, ocorrida entre os dias 27 de setembro e 18 de outubro, além de causar transtornos à população, prejudicou os recolhimentos dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual:
Decreta:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado, para o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da publicação deste decreto, o vencimento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cuja data original estava prevista para o período entre 27 de setembro e 18 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do art. 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUIZ DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual