Decreto nº 16355 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2023
Altera o RICMS/MS, disciplinando os procedimentos relativos às transferências de bens e de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, com modulação dos seus efeitos para a partir do exercício financeiro de 2024, estabelecendo, em definitivo, que a remessas de bens e de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (transferência) não caracteriza fato gerador do ICMS;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, realizada na 385ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 9º .............................:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.........................................
§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, conforme disciplinado no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, a este Regulamento.” (NR)
“Art. 17. ...........................:
I - ....................................:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.................................” (NR)
“Art. 23. Na falta do valor a que se refere o art. 17, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, a base de cálculo do ICMS é:
.................................” (NR)
Art. 3º O Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º ..............................
§ 1º..................................:
.........................................
I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual);
................................” (NR)
“Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é:
I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.” (NR)
Art. 4º Revogam-se, do Regulamento o ICMS:
I - a Seção IV - Da Base de Cálculo do ICMS na Transferência Interestadual, do Capítulo IX - Da Base de Cálculo do ICMS, do Título I - Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - o art. 22.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS E DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS n° 178/22, de 1º de dezembro de 2023, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
Parágrafo único. O disposto neste Anexo não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
CAPÍTULO II - DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Art. 2º O valor a ser atribuído às remessas, para efeito de transferência de crédito de ICMS, entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve ser:
I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º e o inciso II do § 2º do art. 4º deste Anexo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.
§ 2º O valor atribuído às remessas nos termos deste artigo deve ser reduzido na mesma proporção prevista na legislação tributária deste Estado, para as operações com as mesmas mercadorias, quando destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou de imunidade.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste Anexo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS) ou na legislação que instituiu o respectivo benefício fiscal.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Seção I - Das Operações em Geral
Art. 3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações interestaduais;
II - se o estabelecimento destinatário estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo.
§ 2º O valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 9º deste Anexo, deve ser lançado a débito:
I - na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração; ou
II - no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no caso em que o estabelecimento remetente não esteja obrigado à escrita fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, é vedada a transferência de crédito do ICMS nos casos em que, umulativamente:
I - as mercadorias transferidas se destinarem à revenda pelo estabelecimento destinatário da remessa;
II - o imposto relativo às operações subsequentes à aquisição ou à recepção pelo estabelecimento remetente já tenha sido retido anteriormente ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária (inciso II do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária ao RICMS).
Seção II - Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual
Art. 4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ocorra por ocasião da transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 2º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto antes diferido deve ser calculado aplicando-se os percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo prevista no art. 2º, caput, inciso I, do Anexo II ao RICMS, observado o disposto no seu parágrafo único.
§ 2º O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias:
I - deve apurar o imposto antes diferido:
a) à vista de cada operação, quando não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
b) por período semanal, quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando for detentor desse regime;
II - deve transferir, ao estabelecimento destinatário, o crédito correspondente ao ICMS antes diferido, no limite que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo;
III - deve lançar a débito o valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 9º deste Anexo, da seguinte forma:
a) na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, para o Registro de Apuração; ou
b) no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no caso em que o estabelecimento remetente não esteja obrigado à escrita fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
Art. 5º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 4º deste Anexo (apuração à vista de cada operação), o pagamento do ICMS antes diferido deve ser realizado no momento da saída das mercadorias, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º deste Anexo (apuração por período semanal, quinzenal ou mensal), o ICMS antes diferido deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.
CAPÍTULO IV - DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO
Art. 7º Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - se o estabelecimento remetente também estiver localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações interestaduais;
II - se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos ado inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º deste Anexo.
§ 2º O valor transferido na forma deste artigo deve ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 3º Na hipótese em que o destinatário da transferência não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apropriação do crédito de ICMS transferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), mediante acesso ao Portal eletrônico da SEFAZ na internet, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade, de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 2º A emissão da NF-e a que se refere este artigo observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações internas ou interestaduais, conforme o caso.
Art. 10. Os créditos de imposto recebidos em transferência submetem-se às regras de vedação e à anulação, previstas na legislação tributária para o crédito do imposto incidente sobre as operações de que decorrem a entrada de mercadorias.
Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Anexo.