Decreto nº 16358 DE 28/02/1991
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 1991
Dispõe sobre o diferimento na importação de mercadorias do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços incidente na importação de mercadorias do exterior, realizada por estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O imposto será pago nos seguintes momentos:
a) quando se tratar de insumos, englobadamente com o devido na saída de produto industrializado;
b) quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo, 90 (noventa) dias após o recebimento.
Art. 2º O disposto no caput do artigo anterior também alcança o estabelecimento industrial ou comercial em início de atividade, devendo o imposto ser pago no prazo fixado no CAF.
Parágrafo único - Entende-se por início de atividade o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de inscrição no CADERJ.
Art. 3º Excetuada a hipótese prevista na alínea "a" do parágrafo único do artigo 1º, o recolhimento do imposto será efetuado através do DARJ-ICMS em separado para cada operação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1991
W. MOREIRA FRANCO