Decreto nº 16.364 de 26/10/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 out 2011
Declara a opção do Estado de Alagoas pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do simples Nacional, no ano-calendário de 2012.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31650/2011,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
Considerando o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, para o ano-calendário 2012, no território do Estado de Alagoas, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos do art. 19, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.864, de 29.11.2011, DOE AL de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecida, para o ano-calendário 2012, no território do Estado de Alagoas, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos do art. 19, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador