Decreto nº 16.406 de 17/08/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 1998
Dispõe sobre o diferimento nas operações com leite fresco destinado à industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com leite fresco destinado ao Estado do Piauí com o fim específico de industrialização.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto, a nota fiscal que acobertar a mercadoria mencionada no caput deverá conter em seu corpo, carimbo ou etiqueta comprovadora de sua passagem pelo posto fiscal de divisa entre os Estados do Maranhão e do Piauí.
Art. 2º Verificada a falta de veracidade nas operações de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda tomará as seguintes medidas:
I - notificará o contribuinte para recolher o ICMS no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;
II - aplicará as penalidades cabíveis sobre o estabelecimento infrator;
III - comunicará o fato à Delegacia Fazendária para as providências devidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.