Decreto nº 16.407 de 20/08/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 1998
Determina o crédito em conta especial do ICMS cobrado pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º No recebimento de contas de água, fornecida pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, a agência centralizadora da Caixa Econômica Federal - CEF, em São Luís, deverá creditar o equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do total recebido, em conta especial, correspondente a parte do ICMS destacado na fatura de água.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa apuração normal do imposto pela CAEMA.
Art. 2º Até o segundo dia útil de cada decêndio, a agência centralizadora deverá emitir um Documento de Arrecadação Estadual - DARE, em nome da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.