Decreto nº 1641 DE 04/10/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 out 2021
Dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas Jurídicas, através do Cadastro Sincronizado Nacional e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de profissionais autônomos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo nº 04-036423/2021,
Considerando o convênio celebrado entre o Município de Curitiba, Receita Federal do Brasil e a adesão à REDESIM,
Decreta:
Art. 1º Aprova o regulamento que dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas Jurídicas, através do Cadastro Sincronizado Nacional e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e de profissionais autônomos, em anexo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 881 , de 21 de agosto de 2018.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de outubro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.641/2021 REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
I - inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal;
II - expedição do Alvará de Licença para Localização;
III - situações do Cadastro Fiscal e do Alvará.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal gera um número identificador, denominado Inscrição Municipal, distinto e independente do número do Alvará de Licença para Localização.
Art. 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, profissionais autônomos ou de outra natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem a prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata o artigo 78 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
§ 1º Os que exercerem atividades dependentes de autorização da União, do Estado, ou as associações sem fins lucrativos e demais entidades, mesmo que isentas do pagamento das taxas não estão isentos da inscrição no referido cadastro.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal não isenta as pessoas mencionadas no caput deste artigo e no § 1º de providenciarem a expedição do Alvará de Licença para Localização de acordo com o Código de Posturas do Município, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), dispensado de acordo com a Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, ou outra que venha a substituí-la. Para as demais pessoas jurídicas deverão ser observadas as hipóteses de dispensas previstas nos Decretos Municipais que regulamentam a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Considera-se estabelecimento para fins de licenciamento qualquer local onde pessoas físicas, jurídicas ou a estas equiparadas exerçam suas atividades.
§ 4º Excluem-se da obrigação imposta no caput deste artigo os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da Federação.
§ 5º Excluem-se ainda da obrigação imposta no caput deste artigo os comércios ambulantes localizados em área pública os quais deverão respeitar a legislação específica.
Art. 3º Os contribuintes ficam obrigados a comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou cadastral no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará na penalidade prevista no inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
Art. 4º O Fisco Municipal poderá providenciar a inscrição, alterações ou baixa de ofício no Cadastro Fiscal, em caráter especial e quando necessário, não eximindo o contribuinte das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral e do Alvará de Licença para Localização.
§ 1º A inscrição de ofício realizada pelo Fisco Municipal terá por finalidade a identificação do contribuinte e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando tal inscrição na concessão do Alvará de Licença para Localização.
§ 2º A baixa de ofício produzirá efeitos na Inscrição no Cadastro Fiscal e no respectivo Alvará de Licença para Localização.
Art. 5º A baixa da inscrição e do Alvará de Licença para Localização poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer:
I - erro ou falsidade na inscrição cadastral;
II - falecimento do profissional autônomo, apurado através de atestado de óbito;
III - encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos;
IV - profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal inapta por período superior a 3 (três) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município;
V - o vencimento da inscrição específica para a realização de evento temporário.
§ 1º A baixa de ofício prevista no caput deste artigo não implicará em quitação de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá, através de portaria, estabelecer outras hipóteses para que seja procedida a baixa de inscrição ex officio.
§ 3º A baixa de ofício poderá ser revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data de encerramento.
§ 4º A revisão de baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º O Cadastro Fiscal e o Alvará de Licença para Localização específico para a realização de eventos temporários poderão ser baixados decorridos 30 dias da data de expiração do Alvará.
§ 6º A publicidade do ato de baixa de ofício dar-se-á através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
CAPÍTULO II - DA PESSOA JURÍDICA
Art. 6º Os atos de registro, alteração ou baixa das pessoas jurídicas no Município serão realizados através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e deverão ser requeridos por meio eletrônico no Portal da REDESIM no endereço www.redesim.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º Sempre que possível o trâmite documental das solicitações iniciadas através da REDESIM ocorrerá de forma eletrônica no Município, desde a Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) até a inscrição, alterações ou baixa no Cadastro Fiscal e a expedição do Alvará de Licença para Localização.
§ 2º Os atos de inscrição, alterações e baixas já registrados nos órgãos de registro e ainda não comunicados à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Município também deverão ser solicitados através do Portal da REDESIM no endereço www.redesim.gov.br, porém a documentação deverá ser encaminhada para análise no Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 7º A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente e ou de seu responsável técnico devidamente autorizado.
Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 8º Sempre que possível os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de pessoas jurídicas deverão:
I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa;
II - evitar a duplicidade de exigências;
III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no caput deste artigo;
IV - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos.
Art. 9º A solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal e da expedição do Alvará de Licença para Localização no Município de Curitiba, bem como suas alterações, será precedida da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), analisada e liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, quando necessário.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), mesmo depois de permitida, não representa autorização de funcionamento. Somente após atendidas todas as condicionantes e emitido o Alvará de Licença para Localização a pessoa jurídica estará autorizada a iniciar as atividades no endereço solicitado.
Art. 10. A inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes assim como a expedição do Alvará de Licença para Localização nos casos de registros realizados pela REDESIM, através do Portal REDESIM, aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade de dados cadastrais.
§ 1º O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Fiscal e ficará disponível para consulta no endereço www.curitiba.pr.gov.br em Consulta Dados.
§ 2º O Cartão de Identificação do Contribuinte não substitui o Alvará de Licença e Localização.
Art. 11. Os atos de registro, alteração ou baixa não realizados mediante integração com a REDESIM deverão atender ao previsto nos artigos 12 a 18 e 20 deste decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará somente às pessoas jurídicas com registros não realizados pela REDESIM e aqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM.
Art. 12. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização referente a abertura de pessoas jurídicas são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - contrato social e de suas Alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;
III - estatuto social e das Atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;
IV - requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;
V - documento básico de entrada (DBE) com assinatura do responsável ou representante legal conforme disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 13. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização para estruturas temporárias, tais como parques e circos, assim como para a realização de eventos em espaços identificados no Cadastro Imobiliário por meio da Indicação Fiscal são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
II - ato constitutivo ou da última Alteração Contratual Consolidada, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração da pessoa jurídica promotora do evento, com o registro no órgão correspondente;
III - requisição de alvará de localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica promotora ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador;
V - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV).
Parágrafo único. Quando se tratar de eventos de grande porte deverão ser atendidas as exigências específicas conforme legislação em vigor.
Art. 14. É facultada, mediante requerimento, a inscrição no Cadastro Fiscal e a expedição de Alvará de Licença para Localização para estabelecimentos vinculados a um mesmo CNPJ, desde que possuam Matriz ou Filial localizada neste Município para as seguintes pessoas jurídicas:
I - postos bancários ou subagências vinculados à Agência Bancária;
II - postos de serviços vinculados à estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos.
III - estabelecimentos de organizações religiosas vinculados à Paróquia, Congregações e assemelhados, desde que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestoras de orçamento. A criação do referido estabelecimento deve constar em ata devidamente registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas;
IV - estabelecimentos de entidades sem fins lucrativos, que possuam contrato vigente junto ao SUS Curitibano e que prestem serviços de assistência hospitalar com internação de pacientes;
V - atividades de apoio desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, não constantes no seu objeto social e impossibilitadas de constituir filial em face de não possuir forma de atuação/tipo de unidade prevista na REDESIM.
Parágrafo único. O estabelecimento principal, matriz ou filial, deverá estar em situação ativa quanto à inscrição no Cadastro Fiscal e ao Alvará de Licença para Localização para a concessão da inscrição do estabelecimento vinculado.
Art. 15. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - documento básico de entrada (DBE) com assinatura do responsável ou do representante legal conforme disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 16. Para a alteração do nome empresarial no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - alteração contratual, do requerimento de empresário ou da ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
II - documento básico de entrada (DBE) com assinatura do responsável ou do representante legal conforme disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 17. Para inclusão, exclusão ou alteração parcial de ramo de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - documento básico de entrada (DBE) com assinatura do responsável ou do representante legal conforme disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Paragráfo único. Os contribuintes que solicitarem a exclusão das atividades de prestação de serviços de seu Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização deverão manter sob sua guarda e responsabilidade os talonários das notas fiscais de serviços emitidas e as não emitidas até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das prestações a que se refiram, disponibilizando-os ao Fisco Municipal quando solicitado.
Art. 18. Para a renovação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - ato constitutivo ou da última alteração contratual consolidada, requerimento de empresário ou ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador com cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 19. O Alvará de Licença para Localização é emitido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura e a sua impressão deverá ser realizada na página oficial da Prefeitura na internet.
§ 1º A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br.
§ 2º Somente os alvarás em situação ativa, vigente quanto a data de validade e com os dados atualizados serão disponibilizados para impressão.
Art. 20. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social;
II - alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração, conforme o caso, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município;
III - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
§ 1º Independentemente da baixa da pessoa jurídica a documentação fisco contábil deverá ser preservada pelo sócio administrador ou outro responsável pelo prazo decadencial e disponibilizada ao Fisco Municipal sempre que solicitada.
§ 2º A solicitação de baixa, na hipótese prevista no caput, será efetivada com o reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos da empresa.
§ 3º Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer ao Município a suspensão das atividades, por prazo determinado, mediante apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) com assinatura do responsável ou do representante legal conforme disciplinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital acompanhado da declaração de tal situação devidamente registrada no órgão de registro.
CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO
Art. 21. Incidirá, com prazo para pagamento de 30 dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 12 a 18 e Taxa de Localização para os atos descritos nos artigos 12 a 15 deste decreto.
Parágrafo único. O não pagamento das taxas no prazo fixado no caput implicará em:
I - Atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;
II - Inscrição do débito em dívida ativa, decorridos 30 dias da data da expedição do alvará.
CAPÍTULO IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 22. Não será expedido Alvará de Licença para Localização para o Microempreendedor Individual - MEI em decorrência da dispensa prevista nas Resoluções do Cômite Gestor da REDESIM - CGSIM.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se estende à inscrição no Cadastro Fiscal para fins tributários.
Art. 23. A inscrição e alteração do Microempreendedor Individual no Cadastro Fiscal será realizada de forma eletrônica e automatizada de acordo com o cadastro realizado pelo titular do MEI no Portal do Empreendedor e os dados enviados para o Município por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, dispensada a apresentação de documentos.
§ 1º O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Fiscal e ficará disponível para consulta no endereço www.curitiba.pr.gov.br em Consulta Dados.
§ 2º Somente nos casos em que o envio do arquivo com os dados do MEI não ocorrer pela REDESIM deverá ser apresentado o Certificado da Condição de Microempreendedor, emitido pelo Portal do Empreendedor, para inscrição ou alteração do Cadastro Fiscal.
Art. 24. A baixa do Cadastro Fiscal do Microempreendedor Individual ocorrerá de forma eletrônica a partir da baixa realizada no Portal do Microempreendedor.
CAPÍTULO V - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 25. Para inscrição no Cadastro Fiscal e expedição do Alvará de Licença para Localização do profissional autônomo são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná, quando for o caso;
IV - carteira de identidade e CPF;
V - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
VI - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.
§ 1º Os acupunturistas deverão apresentar Carteira do Registro no Conselho de Classe do Paraná com anotação da especialização em acupuntura, ou diploma de graduação em curso superior específico, ou curso com pós graduação específica, ou equivalente no exterior, com carga mínima de 360 horas aulas, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida e devidamente registrado no órgão.
§ 2º Os terapeutas acupunturistas e os massoterapeutas deverão apresentar diploma ou certificado de curso técnico específico para a respectiva atividade expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
§ 3º Os terapeutas alternativos deverão apresentar certificado de curso para a respectiva atividade.
§ 4º Poderão ser solicitados, a critério da autoridade administrativa, outros documentos que comprovem os requisitos mínimos para a atividade.
Art. 26. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização, bem como para a renovação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
IV - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 27. Para a alteração de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - carteira de identidade e CPF;
IV - carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná, quando for o caso;
V - autorizações dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
VI - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a critério da autoridade administrativa, outros documentos que comprovem os requisitos mínimos para a atividade.
Art. 28. Para alteração de nome no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
II - carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
III - certidão de casamento com averbação de alteração de nome;
IV - decisão judicial quanto à alteração do nome;
V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Art. 29. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
II - situação cadastral liberada para a finalidade de "encerramento de atividades";
III - carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
V - atestado de óbito, em caso de falecimento do titular.
Parágrafo único. No caso de falecimento do titular o documento previsto no inciso I poderá ser assinado pelo inventariante ou parente citado no atestado de óbito, devendo apresentar também cópia do documento de identificação.
CAPÍTULO VI - DAS VISTORIAS PRÉVIAS
Art. 30. Para a concessão e expedição do Alvará de Licença para Localização de pessoa jurídica serão solicitadas vistorias prévias através da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), no caso da atividade pretendida ser considerada de alto grau de risco no que se refere a:
I - segurança sanitária - SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II - prevenção contra incêndios - CB (Corpo de Bombeiros);
III - risco ambiental - SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente);
IV - outros riscos segundo a atividade.
Parágrafo único. A apresentação das vistorias prévias para pessoas jurídicas, quando solicitadas na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), é obrigatória apenas para a expedição do Alvará de Licença para Localização, não constituindo em prérequisito para a inscrição ou alteração do Cadastro Fiscal de Contribuintes tramitadas pela REDESIM, atendendo o previsto no parágrafo 5º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
CAPÍTULO VII - DAS SITUAÇÕES DO CADASTRO FISCAL E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 31. O Cadastro Fiscal e o Alvará de Licença para Localização poderão apresentar as seguintes situações:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - cassada;
VI - decretada Falência;
VII - nula;
VIII - em regularização;
IX - pendente de Renovação.
Parágrafo único. A definição, implicações e consequências de cada uma das situações constam do Anexo Único deste decreto.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os documentos referentes às solicitações de atualização cadastral, inclusive a tramitação do Documento Básico de Entrada (DBE) e emissão de Alvará de Licença para Localização deverão ser encaminhados por meio do Processo Eletrônico de Curitiba.
Art. 33. Se os documentos apresentados, nas hipóteses previstas neste decreto, não estiverem legíveis ou existir dúvida quanto à autenticidade, poderão ser solicitadas suas vias originais, que ficarão retidas até a realização da conferência por um servidor.
Art. 34. O Setor de Expedição de Alvarás da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos e ou esclarecimentos adicionais não previstos expressamente neste decreto, caso necessário.
§ 1º Poderão ser solicitadas correções e alterações nos dados do Cadastro Fiscal ou nas vistorias prévias apresentadas se forem constatadas divergências entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput e § 1º implicará na não expedição do Alvará de Licença para Localização.
Art. 35. A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, poderá celebrar convênios com os órgãos fiscalizadores das atividades profissionais.
Art. 36. A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.
ANEXO ÚNICO - SITUAÇÕES DO CADASTRO FISCAL E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Situação | Descrição | Implicação | Consequência |
ATIVA | Inscrição regular no Cadastro Fiscal de Contribuintes | Cadastro Fiscal | Regular para exercício das atividades |
Autorizada para emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica - NFS-e | |||
Alvará de Licença para Localização regular | Alvará | Regular para o exercício das atividades | |
SUSPENSA | Pendente de encerramento de atividades ou de transferência para outro Município decorrente de comunicação de um dos órgãos integrantes da REDESIM | Cadastro Fiscal e Alvará |
Desautorizada para o exercício das atividades no Município. Desautorizado a emitir NFS-e |
Interrupção temporária das atividades devidamente registrada no órgão de registro e na Receita Federal do Brasil nos termos da legislação federal | |||
CNPJ suspenso ou baixado por ato da Receita Federal do Brasil | |||
Registro suspenso na Junta Comercial motivado pela ausência de arquivamento de qualquer Ato no período de 10 anos (Art. 60, Lei 8.934/1994 ) | |||
Suspensão determinada por ordem judicial. | |||
INAPTA | Dados desatualizados no Cadastro Fiscal de Contribuintes | Cadastro Fiscal | Desautorizado a emitir NFS-e |
Não localizada no endereço constante no Cadastro Fiscal de Contribuintes | |||
Solicitação de cancelamento do Cadastro Fiscal de Contribuintes e do Alvará de Licença para Localização por profissionais autônomos | Cadastro Fiscal e Alvará | Sujeito a retenção na fonte do ISS (Inciso II, art. 8º, LC 40/2001 ) | |
Descontinuidade dos lançamentos do ISS Fixo | |||
BAIXADA | Inscrição baixada no Cadastro Fiscal de Contribuintes e no Alvará de Licença para Localização em decorrência do encerramento de atividades no Município | Cadastro Fiscal e Alvará |
Desautorizada para o exercício das atividades no Município. Desautorizado a emitir NFS-e |
CASSADA | Estabelecimento matriz ou filial com Alvará de Licença para Localização cassado de acordo com o Código de Posturas do Município | Alvará | Desautorizada para o exercício das atividades exclusivamente nos termos do ato que deu origem a Cassação |
DECRETADA FALÊNCIA | Falência decretada conforme legislação pertinente comunicada ao Município | Cadastro Fiscal e Alvará |
Desautorizada para o exercício das atividades no Município. Desautorizado a emitir NFS-e |
NULA | Constatada atribuição de mais de um número de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes para o mesmo estabelecimento | Cadastro Fiscal e Alvará |
Desautorizada para o exercício das atividades no Município. Desautorizado a emitir NFS-e |
Constatado vício no ato cadastral | |||
Inscrição anulada perante o cadastro do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) | |||
Ato cadastral anulado perante o órgão de registro competente | |||
EM REGULARIZAÇÃO | Alvará de Licença para Localização pendente de expedição pela não apresentação de licenças prévias para o exercício da atividade da empresa | Alvará | Irregular perante os órgãos de licenciamento, sujeito as penalidades previstas na legislação |
PENDENTE DE RENOVAÇÃO | Alvará de Licença para Localização expirado | Pendente de renovação refere-se ao alvará de Licença para Localização | Irregular perante os órgãos de licenciamento, sujeito as penalidades previstas na legislação |