Decreto nº 16420 DE 16/11/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Dispõe sobre a contribuição do Estado da Bahia ao Fundo Garantia-Safra, para o ano safra 2015/2016.
O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e incisos I, II e III do art. 6º, todos da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002
Decreta:
Art. 1º O Estado da Bahia fica autorizado a contribuir com Fundo Garantia-Safra, para o ano safra 2015/2016, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor do benefício indenizatório de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por cada cota de adesão.
Parágrafo único. Está incluído, no percentual descrito no caput deste artigo, o subsídio de 50% (cinquenta por cento) da contribuição dos Municípios e de 50% (cinquenta por cento) da contribuição dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra.
Art. 2º A adesão do Estado da Bahia para o ano safra 2015/2016 será de até 342.000 (trezentos e quarenta e duas mil) cotas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, por meio da Superintendência de Agricultura Familiar - SUAF, adotar as providências junto ao Fundo Garantia-Safra para a efetivação da meta prevista no caput e a distribuição das cotas aos Municípios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Jerônimo Rodrigues
Secretário de Desenvolvimento Rural