Decreto nº 1645 DE 29/12/1999
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Regulamenta a Lei complementar nº 069, de 30 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 069 de 30 de junho de 1999.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, as operações internas de saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta(SAE), promovidas por estabelecimentos concessionários e destinadas a motoristas profissionais que cumulativamente comprovem perante a Secretaria de Estado da fazenda, a observância dos seguintes critérios:
I - que o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
d) tenha licença concedida pelas Prefeituras com pelo menos três anos na data de entrada em vigor deste decreto;
e) declaração do Sindicato dos Taxistas e Condutores autônomos do Estado do Acre reconhecida;
f) cópia do CPF autenticada;
g) cópia da carteira de Identidade autenticada;
h) cópia da Carteira de Habilitação autenticada;
i) declaração do DETRAN, que tenha apenas 02 (dois) veículos no nome do adquirente sendo:
?h 01 (um) categoria TÁXI; e
?h 01 (um) categoria passeio.
II - que o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante a redução do seu preço.
§ 1º A alienação do veículo adquirido com a isenção em prazo inferior a três anos, a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste Artigo somente poderá ser utilizado uma única vez a cada três anos.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 1999, 111º da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre.
Mâncio Lima
Cordeiro Secretário de Estado da Fazenda.