Decreto nº 16482 DE 08/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 ago 2024
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos, mediante a observância:
I - do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais;
III - do disposto no art. 14-A do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Este Decreto dispõe, ainda, sobre:
I - o novo prazo para a entrega de arquivos e de documentos nos termos do art. 10 da Lei nº 6.288, de 2024;
II - os procedimentos necessários para a liquidação dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) de que trata o art. 11 da Lei nº 6.288, de 2024.
Art. 2º Os débitos de que trata este Decreto devem ser consolidados na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescidos de juros, calculados na forma do art. 285 (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, ou no art. 120, conforme o caso, todos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar dos referidos débitos.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o caput deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 6.288, DE 2024
Art. 3º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 6.288, de 2024, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até 30 (dias) contados da data da protocolização do requerimento a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 30 de setembro de 2024:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
§ 1º O requerimento deve ser feito, à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Coordenadoria de Recuperação de Ativos, vinculada à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (UCOBC/CRAT/SAT/SEFAZ), mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.288/2024”, contendo as seguintes informações:
I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número do Auto de Cientificação (ACT) e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário.
§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 4º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 1º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 2º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 6.288, de 2024, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:
I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo, mediante acesso ao e-SAP, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.288/2024”, até o dia 30 de setembro de 2024, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até 30 (dias) contados da data da protocolização do requerimento; ou
II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 30 de outubro de 2024.
Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997, além da perda do direito à aplicação do benefício ou do incentivo fiscal, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 8º DA LEI Nº 6.288, DE 2024
Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas até o dia 2 de agosto de 2024, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.
§ 2º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até 30 (dias) contados da data da protocolização do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 9º deste Decreto.
Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 30 de setembro de 2024:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
Parágrafo único. O requerimento deve ser feito, à UCOBC/CRAT/SAT/SEFAZ, mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ, na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.288/2024”, contendo as seguintes informações:
I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;
III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a 36 (trinta e seis), no caso de pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
Art. 11. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.
§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.
§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI Nº 6.288, DE 2024
Art. 12. Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários correspondentes a saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até o dia 2 de agosto de 2024, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º Os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, o ICMS referido no caput deste artigo, devem requerer, até o dia 30 de setembro de 2024, na forma prevista no § 1º do art. 4º deste Decreto, a concessão de novo prazo para o pagamento ou o parcelamento do débito.
§ 2º No requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve conter, além dos demais requisitos, o número da referida notificação prévia (NOT CRD) ou da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§ 3º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser feito em até 30 (trinta) dias da data da protocolização do requerimento na SEFAZ.
§ 4º O deferimento do pedido compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados, no que couber, as disposições dos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 6.288, de 2024, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa de mora.
§ 6º O pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo no novo prazo torna sem efeito a inscrição na dívida ativa, ainda que ajuizada.
CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 10 DA LEI Nº 6.288, DE 2024
Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 2 de agosto de 2024, podem entregá-la até 30 de setembro de 2024.
§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 2 de agosto de 2024:
I - Declaração Anual de Produtor (DAP);
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);
IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 2º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;
II - tenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a entrega dos documentos ou das informações, nos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, torna sem efeito os atos de imposição de multa cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido anteriormente a esses prazos, independentemente da fase de cobrança em que se encontram os respectivos créditos tributários.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados ou que venham a ser autuados até a data da publicação deste Decreto, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo.
II - não se aplica às hipóteses de utilização de crédito do ICMS registrado em desacordo com a legislação ou por falta do seu estorno nas hipóteses previstas;
III - não autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Art. 14. A constatação, a posteriori, de irregularidade na informação de que trata o art. 13 deste Decreto, ensejará a cobrança dos créditos tributários não declarados.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARA PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ITCD
Art. 15. A liquidação dos créditos tributários relativos ao ITCD, nas formas previstas no art. 11 da Lei nº 6.288, de 2024, é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo programa, mediante a formalização da opção do contribuinte, até o dia 30 de outubro de 2024:
I - nas Agências Fazendárias ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, tratando-se de créditos tributários objeto de parcelamentos concedidos até a publicação deste Decreto ou, ainda que não estejam parcelados, de créditos tributários constituídos mediante a lavratura do ALIM;
II - na PGE, na hipótese de créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa, parcelados ou não;
III - por meio do envio do pedido ao endereço eletrônico itcd@fazenda.ms.gov.br, nos demais casos.
§ 1º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser realizado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia 30 de outubro de 2024;
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo:
a) para créditos tributários concernentes a Guias de ITCD, analisadas pela SEFAZ antes da data da adesão do sujeito passivo ao programa, até o dia 4 de novembro de 2024;
b) para créditos tributários concernentes a Guias de ITCD, que não tenham sido analisadas pela SEFAZ até a data da adesão do sujeito passivo ao programa:
1. até o dia 4 de novembro de 2024, se a ciência ao sujeito passivo da referida análise, ocorrer até o dia 30 de outubro de 2024;
2. até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência ao sujeito passivo da referida análise, se esta for concluída após o dia 30 de outubro de 2024.
§ 2º Nos casos em que a Guia de ITCD relativa aos créditos tributários a que se refere o caput deste artigo não tenha sido encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda até a data da adesão ao programa, a formalização da opção do contribuinte de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada do envio da referida Guia de ITCD, observados o disposto no Decreto nº 14.033, de 18 de agosto de 2014, ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 3º O deferimento da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º Às formas excepcionais de pagamento previstas neste artigo aplicam-se:
I - no que couber, as demais disposições da Lei nº 6.288, de 2024, em especial, o disposto no § 1º do art. 3º;
II - cumulativamente, as reduções previstas no § 2º do art. 135 da Lei nº 1.810, de 1997, aplicando-se, primeiramente, essas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A PGE deve adotar as medidas cabíveis que se fizerem necessárias, visando, relativamente aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da aplicação deste Decreto.
Parágrafo único. Visando à adoção das medidas previstas neste artigo, a CRAT da SEFAZ comunicará à PGE as informações pertinentes ao pagamento da parcela única ou ao parcelamento, dos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, no âmbito de suas competências, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 18. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de agosto de 2024.
Campo Grande, 8 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda