Decreto nº 16.483 de 29/10/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 out 1998

Dispensa cobrança de multa moratória nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica dispensada a cobrança de multa moratória ao contribuinte que solicitar o parcelamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 16.331, de 27 de julho de 1998, desde que comprove a sua liquidez negativa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.