Decreto nº 165 de 13/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis n. 15.342 e 15.343, de 22 de dezembro de 2006, e 15.450, de 15 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 740ª Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º:

"VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06)."

Alteração 741ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º:

"XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06)."

Alteração 742ª O inciso IX e o § 3º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06).

§ 3º No caso do inciso IX, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06)."

Alteração 743ª Os §§ 4º e 6º do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:

"§ 4º No caso de transferência para outro Estado ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo, destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea "c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de doze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III e aquela prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, sobre a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data da aquisição (Leis n. 14.981/05 e 15.450/07).

§ 6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo (Lei n. 15.450/07):

a) aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04;

b) não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado, de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

§ 7º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM (Lei n. 15.343/06)."

Alteração 744ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 21:

"IV - o contribuinte substituído, quando (Lei n. 15.343/06):

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador."

Alteração 745ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 287:

"IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas."

Alteração 746ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 432:

"§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º."

Alteração 747ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 451:

"c) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 748ª Fica acrescentado a alínea "c" ao § 1º do art. 455:

"c) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 749ª O § 1º do art. 476 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 750ª O § 1º do art. 478 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 751ª O § 1º do art 485 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);

b) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 752ª O § 1º do art. 493 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);

b) estende-se ao diferencial de alíquotas."

Alteração 753ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso XVI do § 1º do art. 603:

"c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso XV (Lei n. 15.343/06)."

Alteração 754ª Fica acrescentado o item 85-C do Anexo I:

"85-C Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31/12/2008 (Convênio ICMS 97/06).

Notas: o benefício previsto neste item:

1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/06)."

Alteração 755ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 14 da Tabela I do Anexo II:

"6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas."

Alteração 756ª Fica acrescentada a nota 5 ao item 15 da Tabela I do Anexo II:

"5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22.12.2006, em relação às alterações 744ª, 753ª e ao § 7º da alteração 743ª; a partir de 22.01.2007, em relação aos §§ 4º e 6º da alteração 743ª; a partir de 01.04.2007, em relação às alterações 740ª, 741ª, 742ª, 745ª, 746ª, 747ª, 748ª, 749ª, 750ª, 751ª, 752ª, 754ª, 755ª e 756ª; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 13 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil