Decreto nº 1650 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 306 e 306-A, a seguir especificado:
“Art. 306 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado."
“Art. 306-A Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese de substituição tributária nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo anterior.
§ 1º O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
§ 2º As distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2013, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda