Decreto nº 16.508 de 19/10/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 out 1998
Autoriza o parcelamento do ICMS decorrente de operações com produtos sujeitos à substituição tributária.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Aos contribuintes substitutos em relação ao ICMS cobrado e retido do contribuinte substituído, fica autorizado, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1998, o parcelamento dos valores não pagos, em até 12 (doze) parcelas, cuja parcela inicial não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Delegado da Delegacia do Comércio Exterior e da Substituição tributária, contendo:
I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;
V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 14.744, de 29 de setembro de 1995 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.