Decreto nº 16509 DE 21/10/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, que trata dos regimes especiais e das autorizações específicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o termo científico “equídeos”, empregado para denominar os equinos (Eqqus caballus), os asininos (Equus asinus ou Equus africanus) e os muares (mulas, burros e bardotos);
Considerando a necessidade de simplificar a legislação tributária estadual, a fim de facilitar o transporte de equídeo, quando a sua movimentação não decorrer de finalidade comercial,
DECRETA:
Art. 1º O art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71. .....................................
..................................................
§ 1º-A. Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equídeos, enquadrados ou não nas disposições dos arts. 68 e 69 deste artigo, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que observado o disposto no § 1º-B deste artigo e sejam destinadas às seguintes finalidades:
I - cavalgada, clube de laço, concurso, desfile, prova, rodeio, treinamento, ou outros eventos de natureza desportiva;
II - comitiva, condução de boiada ou tropa;
III - coleta de material biológico, pesagem, pesquisa, trabalho e tratamento veterinário;
IV - exercício de atividades equestres ligados ao turismo, trabalho, policiamento ou de auxílio terapêutico.
§ 1º-B. Para a dispensa de emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo:
I - o transporte deve estar acompanhando dos seguintes documentos:
a) da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
b) do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;
c) do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO;
II - a GTA deve estar vinculada ao transportador cadastrado no aplicativo eletrônico “Transportador IAGRO”, instituído pela PORTARIA IAGRO/MS/ nº 3.730, de 19 de abril de 2024, exceto no caso em que o animal esteja transitando a pé.
§ 1º-C. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo se aplica, também, na hipótese de saída interna decorrente de doação de animal apreendido por órgão de fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, mantendo-se as exigências previstas no § 1º-B deste artigo, e a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada, no caso de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º-D. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo não se aplica à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando exigido na legislação tributária estadual.
§ 1º-E. A GTA, o comprovante do exame negativo para AIE e o atestado de vacinação de que tratam as alíneas do inciso I do § 1º-B deste artigo substituem, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que:
I - os animais estejam transitando sem o acompanhamento desses documentos;
II - a emissão desses documentos tenha sido realizada de forma irregular ou em desacordo com o disposto no II do § 1º-B deste artigo;
III - for constatada a inidoneidade desses documentos.
..........................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 1º e seus incisos II, III e IV do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda