Decreto nº 16.535 de 05/11/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 nov 1998

Institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 11/03/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 12 de dezembro de 1997,

Decreta

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelos A e B anexos, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste decreto."


§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção do modelo A ou B será feita de acordo com o disposto na legislação tributária estadual.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Art. 2º No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha Ano: o exercício objeto de escrituração;

II - linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

1. coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna Data: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título Valor do ICMS:

1. coluna Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3. coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro

3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações:

1. coluna 1 - Isentas ou não Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna

3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna

4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

e) coluna

5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna

6 - Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna

7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna

8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna

7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna

7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a legislação prever a não-incidência do imposto nessa operação;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro

3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 3º No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome do fornecedor;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco.

Art. 4º No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1 . coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta; b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. . coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna 007 - "Outros Créditos", mencionando o nº deste Decreto.

§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a manutenção dos dados for em meio magnético. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
  I - entrada do bem;
  II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
  III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio."


Art. 5º No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. § 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO. § 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:
  I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
  II - manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação;
  III - substituí-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento."


Art. 6º A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1998 serão transcritos para o CIAP;
  Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer regras específicas para a escrituração dos valores relativos às transferências internas de bens."


Art. 7º Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, nos termos da legislação vigente;

III - a substituição, a critério do Fisco, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."


Art. 9º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001, serão transcritos para o CIAP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)


Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares

Governador do Estado do Maranhão em exercício

Olga Maria Lenza Simão

Secretária de Estado de Governo

Oswaldo dos Santos Jacintho

Secretário de Estado da Fazenda

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP


MODELO B Nº de ordem


1 - IDENTIFICAÇÃO


Contribuinte Inscrição
Bem


2 - ENTRADA


Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito


3 - SAÍDA


Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída


4 - ESTORNO MENSAL


1º ANO 2º ANO 3º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
           
           
           
           
           
           
           
           
           
10º     10º     10º    
11º     11º     11º    
12º     12º     12º    
4º ANO 5º ANO 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
Mês Fator Valor Fator Valor   Ano Fator Valor
           
           
           
           
           
           
           
           
           
10º     10º     10º    
11º     11º     11º    
12º     12º     12º    


CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO A


1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CGC/MF nº Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro Município
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU
CÓDIGO
DATA NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA ENTRADA
(CRÉDITO)
SAÍDA OU
BAIXA
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES              
MÊS ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
(1)
TOTAL DAS
SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE ESTORNO
(3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
ESTORNO POR SAÍDAS
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTADAS
(6 = 3 x 4 x 5)
ESTORNO POR
SAÍDA OU PERDA
(7)
TOTAL DO
ESTORNO MENSAL
(8 = 6 + 7)
Janeiro         1/60      
Fevereiro         1/60      
Março         1/60      
Abril         1/60      
Maio         1/60      
Junho         1/60      
Julho         1/60      
Agosto         1/60      
Setembro         1/60      
Outubro         1/60      
Novembro         1/60      
Dezembro         1/60      


Ajuste SINIEF 3/2001

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C (Acrescentado pelo Decreto nº 18.340, de 21.11.2001, DOE MA de 27.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Ajuste SINIE F03/2001

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP